2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001319-08.2026.8.21.0078/RS AUTOR: LORI CAPRA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para julgamento, verifico que não houve, até o momento, o saneamento e a organização do processo, providência necessária à delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, converto o julgamento em diligência e, nesta oportunidade, procedo ao saneamento do feito. Das preliminares. Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória. A requerida sustenta a existência de atuação abusiva e predatória por parte do patrono da autora, postulando, em razão disso, a intimação pessoal da demandante para prestação de depoimento pessoal, apresentação de declaração de próprio punho e documentos com firma reconhecida, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional. A pretensão não merece acolhimento. A representação processual encontra-se regularmente constituída, mediante procuração outorgada pela parte autora, inexistindo, nos autos, elemento concreto que evidencie irregularidade na constituição do mandato ou falsidade da pretensão deduzida. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, por si só, não caracteriza litigância abusiva ou exercício irregular da advocacia, tampouco justifica a adoção das diligências pretendidas. Ausentes elementos concretos que indiquem fraude processual ou irregularidade na representação, indefiro os requerimentos de intimação pessoal da autora, reconhecimento de firma e expedição de ofícios formulados pela requerida. Do interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, não prospera. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o acesso à jurisdição, não constituindo, como regra, o prévio requerimento administrativo requisito para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação, com resistência à pretensão deduzida, evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Dos pontos controvertidos. A controvérsia restringe-se à verificação da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado nº 1517713023, celebrado em 05/09/2024, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período. Por consequência, constitui também objeto de controvérsia a existência de eventual indébito e o consequente direito à sua restituição, na forma postulada na inicial. Da prova. A inversão do ônus da prova, já determinada por ocasião da apreciação do pedido de tutela inicial, permanece mantida, diante da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, entendendo suficiente o acervo documental já constante dos autos. Diante disso, declaro encerrada a instrução, reputando o feito apto ao julgamento. Considerando, contudo, que este processo integra o conjunto de feitos conexos cuja reunião foi determinada no Ev.12, do autos n°: 5002072-62.2026.8.21.0078, e tendo em vista que os demais processos ainda não alcançaram o mesmo estágio de saneamento e instrução, mostra-se conveniente aguardar a respectiva regularização processual, a fim de preservar a uniformidade da tramitação e viabilizar, oportunamente, o julgamento conjunto das demandas. Assim, embora saneado e com a instrução encerrada, mantenho o presente feito suspenso, até que os demais processos abrangidos pela decisão de reunião alcancem estágio processual compatível com o julgamento simultâneo. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, mantenha-se o feito suspenso até ulterior deliberação.