Publicações do processo

5001318-68.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001318-68.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: MARIA LUIZA GRACIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) EXEQUENTE: EDUARDA APARECIDA GRACIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) EXECUTADO: DIONEI BATSCHAUER ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) ADVOGADO(A): ALAN BRAZ DAMASO DA SILVEIRA (OAB SC017567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUIZA GRACIAS DE ALMEIDA e EDUARDA APARECIDA GRACIAS DE ALMEIDA contra DIONEI BATSCHAUER, partes qualificadas nos autos. Diante da justificativa apresentada pelo devedor no evento 95.1, deixo de aplicar a multa cominada na decisão do evento 85.1. Por outro lado, em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente no evento 102.1, intime-se a empresa Canoinhas Corretora de Seguros Ltda. (CNPJ n. 03.523.863/0001) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação contábil e financeira relativa aos últimos 12 (doze) meses, apta a demonstrar sua movimentação econômica. A providência destina-se a subsidiar a análise da utilidade e da efetividade de eventual penhora das quotas sociais de titularidade da parte executada. Indefiro, contudo, o pedido de obtenção das declarações de imposto de renda da sociedade, porquanto submetidas a sigilo fiscal e, por ora, desnecessárias à finalidade pretendida, que poderá ser alcançada por meio menos invasivo. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). Na hipótese de inércia da parte exequente quanto à adoção de providência útil ao regular prosseguimento do feito, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 4º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, quando voltará a contar o prazo da prescrição intercorrente. Quanto aos pedidos realizados pela parte exequente durante o período de suspensão, destaca-se o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Oportunamente, tornem conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.