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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001318-68.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: MARIA LUIZA GRACIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) EXEQUENTE: EDUARDA APARECIDA GRACIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) EXECUTADO: DIONEI BATSCHAUER ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) ADVOGADO(A): ALAN BRAZ DAMASO DA SILVEIRA (OAB SC017567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUIZA GRACIAS DE ALMEIDA e EDUARDA APARECIDA GRACIAS DE ALMEIDA contra DIONEI BATSCHAUER, partes qualificadas nos autos. Diante da justificativa apresentada pelo devedor no evento 95.1, deixo de aplicar a multa cominada na decisão do evento 85.1. Por outro lado, em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente no evento 102.1, intime-se a empresa Canoinhas Corretora de Seguros Ltda. (CNPJ n. 03.523.863/0001) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação contábil e financeira relativa aos últimos 12 (doze) meses, apta a demonstrar sua movimentação econômica. A providência destina-se a subsidiar a análise da utilidade e da efetividade de eventual penhora das quotas sociais de titularidade da parte executada. Indefiro, contudo, o pedido de obtenção das declarações de imposto de renda da sociedade, porquanto submetidas a sigilo fiscal e, por ora, desnecessárias à finalidade pretendida, que poderá ser alcançada por meio menos invasivo. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). Na hipótese de inércia da parte exequente quanto à adoção de providência útil ao regular prosseguimento do feito, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 4º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, quando voltará a contar o prazo da prescrição intercorrente. Quanto aos pedidos realizados pela parte exequente durante o período de suspensão, destaca-se o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Oportunamente, tornem conclusos.
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