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5001318-29.2025.4.04.7106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença

    AÇÃO PENAL Nº 5001318-29.2025.4.04.7106/RSRÉU: ALESSANDRO DOS SANTOS DA CUNHA ADVOGADO(A): ANA LAUREN CARDOSO DE OLIVEIRA MELLO (OAB RS142143) ADVOGADO(A): VAGNER JOSE SOBIERAI (OAB RS077043) RÉU: LAUREN GABRIELLE BERNARDI ADVOGADO(A): ANA LAUREN CARDOSO DE OLIVEIRA MELLO (OAB RS142143) ADVOGADO(A): VAGNER JOSE SOBIERAI (OAB RS077043) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Réus ALESSANDRO DOS SANTOS DA CUNHA e LAUREN GABRIELLE BERNARDI pela prática do delito tipificado no artigo 334, caput e §1º, incisos III e IV, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Réu Alesssandro dos Santos Cunha O Réu não possui antecedentes criminais aptos a caracterizar o vetor negativo (evento 103). Inexistem dados outros que permitam revelar sua personalidade. Ausentes dados pelos quais se possa avaliar sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito foram normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Aplicada Ré Lauren Gabrielle Bernardi Bens apreendidos Quanto às mercadorias objetos do crime de descaminho, decreto seu perdimento porquanto produto do crime, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Os três telefones celulares usados pelos Acusados e as máquinas de cartão apreendidas com os Réus não mais interessam à esfera penal. Ademais, não há provas de que tenham sido utilizados como instrumento do crime que ensejou suas condenações, não cabendo, portanto, a decretação de seu perdimento. Além disso, não constituem objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Dessa forma, com o trânsito em julgado, intimem-se os Réus para que, querendo, manifestem interesse na sua restituição. Por fim, decreto o perdimento em favor da União do numerário apreendido, eis que proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, nos termos do art. 91, inciso II, "b", do CP. Valor mínimo de reparação de danos No caso em apreço, além de não ter sido formulado pedido formal de reparação de dano pelo Ministério Público Federal na peça acusatória, verifico que inexiste dano efetivo a ser reparado, porquanto a mercadoria internalizada foi apreendida e sujeita a pena de perdimento. Não há de se falar, portanto, em prejuízo econômico ao erário. Deliberações finais

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