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5001317-63.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Projeto Equalização do JEFAZ · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001317-63.2026.8.21.0005/RSREQUERENTE: MICHELE DALLA CORTE ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269) ADVOGADO(A): MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) SENTENÇA Face ao exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, pela via do controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade material do art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.262/2002 do Município de Bento Gonçalves, por ofensa direta às garantias sociais asseguradas pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, com efeitos incidentais, limitados ao caso concreto, para fins de afastar a aplicação da norma à relação jurídica da autora com o Município réu. A declaração não abrange os demais incisos do art. 4º da referida lei; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR o direito da autora Michele Dalla Corte à percepção do vale-alimentação durante os períodos de férias regulamentares efetivamente usufruídos na vigência do regime jurídico da Lei Municipal nº 3.262/2002, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente integram a condenação as parcelas correspondentes a férias gozadas a partir de 30/01/2021 e até 30/04/2026; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES ao pagamento das parcelas de vale-alimentação indevidamente suprimidas durante os períodos de férias regulamentares da autora compreendidos nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, nos seguintes termos: a condenação fica limitada ao teto máximo de 23 unidades por mês de férias previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.262/2002, com proporcionalidade correspondente quando as férias tiverem sido gozadas por período inferior a 30 dias em determinado mês; os valores unitários a serem aplicados são os fixados pelos decretos municipais vigentes em cada competência (R$ 17,00 até 30/04/2022; R$ 19,30 de 01/05/2022 a 30/04/2023; R$ 23,00 de 01/05/2023 a 31/03/2024; R$ 26,00 a partir de 01/04/2024); o montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético com base nos documentos dos autos, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela suprimida, vedada a cumulação de índices; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do direito à percepção do vale-alimentação durante licenças para tratamento de saúde de caráter comum, compreendidas como enfermidades não ocupacionais e não decorrentes de acidente em serviço; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação relativamente a férias futuras usufruídas a partir de 01/05/2026, submetidas ao regime jurídico instituído pelas Leis Municipais nº 7.265/2026 e nº 7.279/2026; f) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais para a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça deferida (Evento 1, DECLPOBRE4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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