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TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001317-26.2020.4.03.6143 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 DESPACHO ID 589144463: Defiro os cumprimentos de sentença em face do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a.1) obrigação de fazer (art. 536, CPC/2015): 1) implementar abatimento de 100% sobre o saldo consolidado de R$ 416.189,06, zerando-o. 2) gerar nova planilha de evolução contratual com todo o abatimento implementado; a.2) obrigação de pagar: restituir as prestações 103 a 111: R$ 23.415,17 (data-base 10/06/2026), devendo apresentar demonstrativo discriminado, bem como dos honorários advocatícios devidos (R$ 14.515,12 em 10/06/2026). Atendidos os requisitos do art. 534 do CPC/15, intime-se a parte executada (FNDE) nos termos do art. 535 do CPC/15 para, querendo, impugnar o requerimento de Cumprimento de Sentença formulado, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, ou no silêncio, oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para adoção das providências necessárias para o pagamento do(a) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) em nome do(s) beneficiário(s), nos termos da Resolução nº. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Após a expedição do Ofício, e antes de transmitir ao E. Tribunal, intimem-se as partes por Ato Ordinatório, dando-lhes ciência da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina o art. 13 da Resolução nº. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Ato contínuo, Intime-se a CEF para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito desde já será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia. Com a vinda do(s) depósito(s) requisitado(s) ao E. TRF3, relativo ao pagamento do(s) valor(es) devido(s), tornem conclusos. Providencie a Secretaria a alteração da Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". Int. Cumpra-se. Limeira, 04 de setembro de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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