Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001316-04.2019.8.21.0109/RS EXEQUENTE: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA BOTH (OAB RS119005) DESPACHO/DECISÃO A indisponibilidade de bens, efetuada mediante o sistema CNIB, é medida excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, não há indícios de dilapidação de patrimônio, sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida. Nesse contexto processual, verifica-se que a indisponibilidade de bens afigura-se desproporcional e inócua, pois não se verifica que tal providência contribuirá para o cumprimento da obrigação, configurando uma medida mais punitiva do que indutiva ou coercitiva à satisfação do débito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “(...) a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2019). Nesse sentido, julgados do TJRS, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária, na qual foi requerido o bloqueio de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a CNIB não é ferramenta de busca patrimonial, mas apenas registra indisponibilidades decretadas, e que não há indícios de dilapidação de patrimônio. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização da CNIB como meio de busca de bens do executado na fase de execução, bem como se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade patrimonial. III. Razões de decidir: A CNIB não é ferramenta destinada à localização de bens, mas apenas à averbação de indisponibilidades já decretadas por autoridade competente. A indisponibilidade de bens constitui medida excepcional, sendo cabível apenas diante da comprovação de indícios concretos de dilapidação patrimonial que possam frustrar a execução. No caso, não há elementos que demonstrem a existência de patrimônio expropriável ou indícios de esvaziamento patrimonial pelo executado, o que torna a medida desproporcional. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a adoção de meios executivos atípicos deve ser subsidiária, proporcional e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Decisão mantida. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53742275020248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-03-2025) (-Grifei). De outra banda, não demonstrado o exaurimento de outras medidas - típicas da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de CNIB. Intimo o credor para prosseguimento, ficando agendada sua intimação. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.