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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001314-34.2026.4.04.7113/RSAUTOR: JT MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286) ADVOGADO(A): ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a, do CPC) e condeno a União à repetição do indébito reconhecido no bojo do mandado de segurança nº 5011440-89.2011.4.04.7107, com atualização pela SELIC, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos da fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento das custas (atualizadas pela SELIC desde o pagamento). Sem condenação em honorários (art. 19, VI, §1º, I, e parágrafo 9º, todos da Lei n.º 10.522/2002, c/c art. 2º, V, da Portaria PGFN 502/2016). Dispensada a remessa necessária (art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02). Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal.
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