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5001314-28.2025.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001314-28.2025.8.24.0113/SCAUTOR: VILSON ALBINO ADVOGADO(A): LUANA VANDERLINDE (OAB SC062637) RÉU: GIOVANI DA SILVA ADVOGADO(A): PIERRY BLUMER LOPES (OAB SC074989) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilson Albino em face de Giovani da Silva para: a) DETERMINAR ao réu que promova a remoção, no prazo de 10 (dez) dias, da reportagem/vídeo veiculado no canal ENIC Notícias em que atribui ao autor participação em suposta invasão de aparelhos telefônicos, perseguição cibernética, ameaças e eventuais fraudes financeiras (evento 36, VIDEO3), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida quanto à retirada do comentário relacionado à esfera familiar do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 30% remanescentes. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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