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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001314-28.2025.8.21.0140/RSAUTOR: JERRI ADRIANI FONSECA FORTE
ADVOGADO(A): JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963)
AUTOR: KATRINE FARIAS SOLKA FORTE
ADVOGADO(A): JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963)
RÉU: BRUNO DUARTE MARTINS
ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por Bruno Duarte Martins em face de Jerri Adriani Fonseca Forte e Katrine Farias Solka Forte, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os reconvindos, solidariamente, ao pagamento, em favor do reconvinte, do valor de R$ 2.771,00 (dois mil, setecentos e setenta e um reais), correspondente ao valor da franquia securitária paga em razão do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2025. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice correspondente à atualização monetária, ambos a partir de 16/07/2025, data do pagamento da franquia. Condeno os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais ficam suspensas, em razão de serem os reconvindos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que os ônus sucumbenciais relativos à ação principal permanecem regidos pela decisão do evento 57. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Agendada a intimação das partes. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.