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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001314-17.2026.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: KELI ELENICE DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
EXEQUENTE: EMERSON DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Keli Elenice Dutra de Oliveira e Emerson Dutra de Oliveira em face do Município de Senador Salgado Filho/RS, com esteio no título executivo judicial formado na fase de conhecimento.
A parte exequente acostou memória discriminada de cálculo apurando o débito no montante de R$ 4.610,61 (quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), atualizado até junho de 2026.
O ente público executado apresentou manifestação expressa de concordância com o cálculo apresentado, não opondo qualquer impugnação ao montante postulado e anuindo com a expedição da requisição de pagamento.
Dessa forma, diante da expressa concordância do devedor e da regularidade dos parâmetros adotados, os quais refletem com exatidão os critérios estipulados no título judicial transitado em julgado, a homologação da conta é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo exequendo para fixar o crédito exequendo no valor principal de R$ 4.610,61 (quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), e DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observados os dados e valores homologados, devendo o ente devedor efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Perfectibilizado o pagamento com o respectivo depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor dos credores.
Cumpridas todas as diligências e satisfeito o crédito, voltem os autos conclusos para extinção do feito executivo.
Intimem-se.