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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001313-37.2017.8.21.0071/RS EXECUTADO: TELMO DE SOUZA BORBA ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855) ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772) ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Lancei ordem de restrição de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil – CPC. Conforme extrato em anexo (Evento 80), houve bloqueio integral do débito exequendo, tendo sido determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Nada sendo requerido no prazo referido, expeça-se alvará automatizado à parte exequente (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome) para liberação do montante penhorado e rendimentos correspondentes. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao eventual prosseguimento, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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