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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001312-66.2022.8.21.0139/RS EXECUTADO: ESTALEIRO DE CONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS VITORIA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO DE FRAGA ERREIRA (OAB RS084284) DESPACHO/DECISÃO Defiro o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no autorizativo do artigo 854 do Código de Processo Civil1, já efetivado parcialmente, conforme documentos abaixo colacionados, que servem como termo de penhora. Intime-se a parte executada SANDRO OLIVEIRA DA CRUZ, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil2, acerca da penhora realizada, e do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil3. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará automatizado em favor da parte credora. No mais, diante da insuficiência do valor penhorado, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cálculo atualizado da dívida, com a devida amortização, e indicar outros bens da parte executada à penhora, podendo, inclusive, requerer o que entende de direito. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
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