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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001312-43.2026.8.24.0042/SC
EXEQUENTE: OSMAR KREUTZ
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE AMARAL BRANCO (OAB SP308811)
ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB SC057803)
ADVOGADO(A): WILLIAN PRASS DALL AGNOL (OAB SC058387)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo para regularização da sucessão processual.
Ademais, assinalo que compete à parte exequente o ônus de promover a habilitação do espólio ou de comprovar que os herdeiros receberam legado ou quinhão da herança passível de execução, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa esteira, não há, nos autos, informação suficiente acerca da abertura de inventário, da nomeação de inventariante ou, inexistindo inventário, de quem exerce a administração provisória da herança deixada por CIRLEI ANTONIO RAATZ.
A apuração mostra-se necessária para viabilizar a correta identificação da parte legitimada a figurar no polo passivo e o consequente prosseguimento da execução.
1. Assim, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias, em razão do falecimento da parte executada.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo retromencionado:
a) informar e comprovar eventual existência de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por CIRLEI ANTONIO RAATZ e, sendo o caso, indicar o respectivo inventariante e seus dados para citação;
b) inexistindo inventário ou inventariante compromissado, esclarecer quem exerce a administração provisória da herança e indicar os dados necessários à sua citação;
c) carrear as informações relativas aos sucessores do falecido, indicando seus nomes, idades e dados para citação;
Nesse sentido, restam sobrestados os demais atos atinentes ao prosseguimento da execução até a efetiva regularização do polo passivo.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise da regularização do polo passivo e do subsequente prosseguimento da execução.
CUMPRA-SE.