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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-36.2011.8.21.0015/RS EXEQUENTE: SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) EXECUTADO: CRISTIANO ROMARIO DUARDES PESSOA ADVOGADO(A): MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) DESPACHO/DECISÃO Conforme documento em anexo, efetivei o bloqueio parcial da dívida. Converto em penhora o bloqueio judicial realizado em conta da parte executada, conforme minuta do SisbaJud em anexo. Intime-se a parte executada da realização da penhora, para que, querendo, apresente a sua irresignação, no prazo legal. Em caso de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. No decurso do prazo de 5 dias, voltem conclusos com prioridade. No mais, intime-se a parte credora para que dê prosseguimento ao feito executivo. Na inércia, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente.
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