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TJMG · Vara Única da Comarca de Raul Soares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001311-98.2021.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório] AUTOR: AUREA DALVA DE SOUZA CPF: 245.755.776-34 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido originariamente por JOSÉ DAS GRAÇAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os cálculos apresentados na execução foram homologados, tendo sido expedidas as respectivas requisições de pagamento, consistentes em precatório relativo ao crédito principal do exequente e RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a expedição das requisições, foi noticiado o falecimento de JOSÉ DAS GRAÇAS, ocorrido em 09/11/2024, sobrevindo pedido de habilitação de ÁUREA DALVA DE SOUZA, viúva do falecido, e de FABIANO MARCELINO DE SOUZA, seu filho. Posteriormente, por meio da manifestação de id. 10623724376, sustentou-se que Áurea Dalva de Souza seria a única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo exequente falecido, razão pela qual possuiria direito exclusivo aos valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, requerendo-se, por consequência, a exclusão de Fabiano Marcelino de Souza do polo ativo. Em razão da ausência, naquele momento, de documento oficial comprobatório da condição de dependente habilitada, foi determinada a apresentação de certidão de dependentes ou outro documento hábil expedido pelo INSS. Sobrevieram, ainda, manifestações posteriores acerca da representação processual dos interessados, inclusive documento de revogação de mandato e procuração pública outorgada por Áurea Dalva de Souza a Fabiano Marcelino de Souza. Na sequência, por meio da decisão de id. 10702280034, este Juízo consignou que a controvérsia não se restringia à regularidade formal da representação processual, mas envolvia a própria titularidade material do crédito deixado pelo segurado falecido, determinando, antes de eventual expedição de alvará, que Áurea Dalva de Souza e Fabiano Marcelino de Souza esclarecessem sua posição quanto ao levantamento, apresentassem eventual consenso, comprovassem a condição de dependente habilitada de Áurea e esclarecessem a natureza e o fundamento do destaque pretendido a título de honorários contratuais. Em cumprimento à referida decisão, foi juntada a petição de id. 10712123524, na qual Fabiano Marcelino de Souza declarou expressamente não pretender receber parcela do crédito, manifestando concordância com o levantamento em favor de sua genitora, tendo sido apresentada planilha com destinação de R$ 83.163,21 a título de honorários contratuais e R$ 124.744,83 a Áurea Dalva de Souza. No tocante à condição previdenciária da requerente, contudo, a manifestação limitou-se a invocar a certidão de óbito e a certidão de casamento do falecido, sustentando decorrer daí sua dependência presumida. A Secretaria certificou, ainda, no id. 10714379092, que os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente requisitados, no valor depositado de R$ 22.648,16, já foram integralmente levantados, encontrando-se zerada a respectiva conta judicial, permanecendo, por outro lado, depositado à disposição deste Juízo o crédito principal, cujo saldo registrado em extrato de 25/03/2026 correspondia a R$ 213.079,32. Sobrevieram os mandados de intimação dos interessados, regularmente cumpridos. Por fim, no id. 10730953315, Áurea Dalva de Souza reiterou o pedido de expedição urgente de alvará, informando encontrar-se internada e necessitar do numerário para custeio de despesas, tendo sido juntada documentação no id. 10730958554. É o necessário. Decido. A situação noticiada pela requerente recomenda tratamento prioritário e célere, sobretudo diante de sua idade avançada e da informação de que se encontra hospitalizada. Todavia, apesar da urgência demonstrada, permanece necessária a definição segura da titularidade material do crédito antes de sua liberação. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, a certidão de casamento comprova que Áurea Dalva de Souza era cônjuge de José das Graças, ao passo que a certidão de óbito registra a existência de Fabiano Marcelino de Souza como filho do falecido. Referidos documentos, entretanto, embora comprovem a relação familiar existente, não demonstram, por si sós, a efetiva habilitação de Áurea Dalva de Souza perante o INSS como dependente beneficiária de pensão por morte, tampouco permitem verificar a existência ou inexistência de outros dependentes previdenciários habilitados. Essa circunstância possui especial relevância, pois é justamente a existência de dependente habilitado que define a ordem legal de pagamento estabelecida pelo art. 112 da Lei nº 8.213/91. A declaração apresentada por Fabiano Marcelino de Souza, embora relevante para demonstrar a ausência de controvérsia entre os interessados atualmente habilitados nos autos, não supre a necessidade de identificação da ordem legal de preferência. Com efeito, se comprovado que Áurea Dalva de Souza é a única dependente habilitada à pensão por morte, a titularidade dos valores deverá ser analisada à luz da regra previdenciária acima mencionada. Diversamente, inexistindo dependentes habilitados, será necessário examinar a sucessão do crédito segundo as regras civis pertinentes. Diante disso, exigir novamente da requerente, atualmente hospitalizada, a obtenção de documento que se encontra sob domínio da própria autarquia previdenciária representaria providência pouco compatível com os princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo. Mostra-se, portanto, adequado que a informação seja obtida diretamente junto ao INSS. De outro lado, também necessita de melhor esclarecimento o pedido de retenção e levantamento de honorários contratuais. Consta dos autos contrato originariamente celebrado entre José das Graças e Antônio Hermelindo Ribeiro Neto, prevendo remuneração contratual, bem como documentos posteriormente firmados por Áurea Dalva de Souza e Fabiano Marcelino de Souza com Jacob Albuquerque Ribeiro. Ressalte-se, nesse ponto, que Jacob Albuquerque Ribeiro não é profissional estranho à relação processual originária, uma vez que consta dos autos o substabelecimento de id. 7227098030, firmado por Antônio Hermelindo Ribeiro Neto, com reserva de poderes, em favor daquele causídico e de outros profissionais. Tal circunstância, todavia, não afasta a necessidade de esclarecer a relação jurídica existente entre o contrato originário celebrado pelo falecido e os contratos posteriormente apresentados pelos sucessores, sobretudo porque todos fazem referência à remuneração contratual e porque o pedido atual pretende que o pagamento seja realizado em favor de ALBUQUERQUE RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, embora os instrumentos indicados nos autos tenham sido celebrados com pessoas físicas. Também deve ser considerado que os honorários sucumbenciais foram objeto de requisição própria e já foram integralmente levantados, não se confundindo com a verba contratual atualmente postulada. Além disso, a planilha apresentada no id. 10712123524 tomou por base o montante de R$ 207.908,04, enquanto a certidão de id. 10714379092 já indicava saldo de R$ 213.079,32 em 25/03/2026, circunstância que evidencia a necessidade de obtenção de extrato atualizado da conta judicial antes da eventual expedição de alvará. Assim, diante da urgência concreta do feito e a fim de evitar sucessivas conclusões e novas diligências, DETERMINO: 1. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe de forma objetiva e, se possível, acompanhada da documentação administrativa pertinente: a) se ÁUREA DALVA DE SOUZA é ou foi habilitada como dependente beneficiária de pensão por morte instituída por JOSÉ DAS GRAÇAS; b) em caso positivo, informe o número do benefício, sua data de início e identifique todos os dependentes habilitados à respectiva pensão por morte; c) caso inexista pensão por morte ou dependente habilitado em razão do falecimento de José das Graças, certifique expressamente tal circunstância. 2. INTIME-SE o patrono dos requerentes, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer, especificamente quanto aos honorários contratuais: a) a relação existente entre o contrato originalmente firmado por José das Graças com Antônio Hermelindo Ribeiro Neto e os contratos posteriormente firmados por Áurea Dalva de Souza e Fabiano Marcelino de Souza com Jacob Albuquerque Ribeiro; b) se o contrato originário permanece vigente, foi substituído, ratificado, cedido, rescindido ou de qualquer outra forma sucedido pelos instrumentos posteriores, juntando-se documento comprobatório, se existente; c) o fundamento jurídico e documental para o pagamento dos honorários diretamente em favor de ALBUQUERQUE RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 63.443.982/0001-06, considerando que os documentos contratuais indicados nos autos foram firmados com pessoas físicas; d) se o percentual indicado na planilha de id. 10712123524 corresponde à integralidade dos honorários contratuais pretendidos, declarando expressamente inexistir outro pedido de retenção ou cobrança contratual incidente sobre o mesmo crédito. 3. À SECRETARIA, desde já e independentemente do cumprimento dos itens anteriores, para que providencie a juntada de extrato atualizado da conta judicial nº 1100127229488, indicando o saldo integral disponível, eventual valor bloqueado, agendado ou anteriormente levantado. 4. Por ora, MANTENHO O INDEFERIMENTO da expedição imediata do alvará relativo ao crédito principal e do pretendido destaque de honorários contratuais, até que sejam obtidas as informações necessárias à definição segura da titularidade do crédito e da regularidade do destaque. A manutenção temporária do numerário em conta judicial não desconsidera a urgência noticiada pela requerente, mas se mostra necessária para impedir levantamento em favor de pessoa diversa daquela legalmente legitimada ou em proporção incompatível com o direito material aplicável. 5. Considerando a situação pessoal noticiada no id. 10730953315, atribua-se PRIORIDADE ao cumprimento desta decisão. 6. Cumpridas as determinações acima, ou decorridos os respectivos prazos, retornem os autos IMEDIATAMENTE CONCLUSOS, independentemente de nova provocação, para apreciação prioritária do pedido de levantamento. 7. À Secretaria, ainda, para que confira o cadastro dos procuradores no sistema e proceda às anotações pertinentes em razão da revogação de mandato comunicada no id. 10663488562, preservando-se os profissionais que permaneçam regularmente constituídos ou substabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
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