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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001311-83.2014.8.21.0035/RS
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
AUTOR: ALDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
Apresentado o laudo pericial (Ev. 114), o Banco do Brasil manifestou concordância com os cálculos (Ev. 121).
A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo pericial (Ev. 122), sustentando, em síntese, que deveriam ser observados no cálculo três parâmetros: i) o índice oficial de remuneração da poupança; ii) os expurgos inflacionários posteriores; e iii) a orientação firmada no Tema 677 do STJ. Ao final, formulou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito.
Em resposta (Ev. 125), o perito retificou os cálculos, passando a considerar a remuneração da poupança com a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como respondeu aos quesitos formulados pela parte exequente.
Na sequência, a parte exequente impugnou parcialmente os cálculos (Ev. 125), sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, nos termos do Tema 887 do STJ.
O Banco do Brasil, por sua vez, impugnou os cálculos (Ev. 138), sustentando, em síntese, a incidência indevida de juros remuneratórios, diante da ausência de condenação expressa. Ao final, requereu o desacolhimento do laudo complementar e a manutenção dos cálculos apresentados no Ev. 114 ou, subsidiariamente, sua retificação, com a exclusão dos juros remuneratórios.
Em nova resposta (Ev. 141), o perito informou a existência de divergência metodológica entre as partes e requereu a fixação de diretrizes complementares para a elaboração do cálculo definitivo, especificamente quanto: a) aos critérios de atualização do crédito, considerando os expurgos inflacionários posteriores e a exclusão dos juros remuneratórios; e b) aos efeitos do depósito judicial realizado em 20/04/2020 sobre a incidência dos consectários e a apuração de eventual saldo remanescente.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, assiste razão ao Banco do Brasil quanto à incidência dos juros remuneratórios.
Com efeito, no laudo complementar do Ev. 125, o perito passou a considerar, na evolução do crédito, a remuneração da caderneta de poupança acrescida dos respectivos juros remuneratórios.
Ocorre que, segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa, como ocorre no título executivo formado na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
A condenação imposta ao Banco, neste processo coletivo, não contemplou expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança, correspondente aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês ou 70% da SELIC, conforme o período.
Assim, para fins de correção monetária, deve ser utilizado o índice de atualização da caderneta de poupança, conforme determinado no título executivo, sem a remuneração dos juros1, nos termos da tese firmada no Tema 887 do STJ:
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei.
Inclusive, essa orientação já havia sido expressamente fixada na decisão proferida pela Juíza Coordenadora da CCALC no Ev. 55, que determinou a observância do Tema 887, com a exclusão dos juros remuneratórios não previstos no título executivo.
Desse modo, deve ser acolhida a impugnação do Banco do Brasil quanto ao ponto, com a exclusão dos juros remuneratórios considerados no laudo complementar do Ev. 125.
De outro lado, quanto aos expurgos inflacionários posteriores, assiste razão à parte exequente.
O cálculo relativo ao Plano Verão deve contemplar os expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial, de modo a assegurar a integral recomposição do valor reconhecido no título executivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 891, firmou a seguinte tese:
TEMA 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Assim, merece acolhimento a insurgência da parte exequente quanto ao ponto, devendo os cálculos ser retificados para contemplar os expurgos inflacionários posteriores, sem prejuízo da exclusão dos juros remuneratórios, conforme fundamentado anteriormente.
Por fim, quanto aos efeitos do depósito judicial realizado em 20/04/2020 (Ev. 3, PROCJUDIC4), por se tratar de depósito efetuado como mera garantia do juízo (Ev. 3, PROCJUDIC4), não há falar em interrupção da incidência dos consectários da mora.
Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677:
TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
No caso, não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento. Desse modo, os consectários da mora devem incidir sobre o débito até a data do novo cálculo, sem qualquer abatimento do depósito.
Assim, fica afastada a possibilidade, suscitada pelo perito no Ev. 141, de interrupção dos consectários ou de abatimento do depósito na própria data de sua realização.
Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando as diretrizes fixadas na fundamentação supra, especialmente para: (i) excluir da evolução do crédito os juros remuneratórios não contemplados no título executivo; (ii) incluir os expurgos inflacionários posteriores; e (iii) manter a incidência dos consectários da mora até a data do novo cálculo, sem abatimento do depósito judicial realizado em 20/04/2020, cuja dedução deverá ocorrer quando da efetiva entrega do numerário à parte credora, nos termos do Tema 677 do STJ.
Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.
1. A sentença do processo movido pelo IDEC contra o Banco do Brasil, não condenou este banco ao pagamento dos juros remuneratórios. A remuneração dos juros deve incidir uma vez em Fev./1989.