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5001311-43.2025.8.21.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001311-43.2025.8.21.0150/RS AUTOR: JANETE DUTRA ADVOGADO(A): CRISTIAN D AVILA ASSMANN (OAB RS084867) ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO OST (OAB RS014829) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) ADVOGADO(A): AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA (OAB RS101681) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Janete Dutra em face de Banco Agibank S.A., Drebes & Cia Ltda. e Adrieli Rodrigues da Silva (evento 1). Narra a parte autora, em síntese, ter deixado seu cartão de crédito administrado pelo banco corréu no interior do estabelecimento comercial da ré Drebes & Cia Ltda. (Lojas Lebes). Sustenta que a funcionária Adrieli Rodrigues da Silva se apropriou do cartão e realizou diversas compras por aproximação no comércio local, totalizando débitos indevidos em sua conta. Postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores debitados no montante de R$ 629,05, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora no evento 9. O corréu Banco Agibank S.A. apresentou contestação no evento 50, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que as compras decorreram de culpa exclusiva da consumidora e fato de terceiro estranho à atividade bancária. No mérito, impugnou a ocorrência de falha no serviço, a repetição do indébito, o pleito indenizatório moral e o pedido de inversão do ônus probatório. A ré Drebes & Cia Ltda. ofertou contestação no evento 65, sustentando que, ao tomar conhecimento dos fatos, desligou a empregada envolvida por justa causa mediante apuração de seu setor de conformidade. Defendeu a ausência de responsabilidade civil da pessoa jurídica, a inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência integral da demanda. A demandada Adrieli Rodrigues da Silva contestou no evento 73. Preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais, sob a alegação de quitação decorrente da pactuação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no processo criminal conexo. No mérito, reconheceu a realização das compras no valor de R$ 605,95, defendeu a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório ante a culpa concorrente da vítima e sua situação de hipossuficiência, além do descabimento de devolução em dobro. A parte autora apresentou manifestações em réplica nos eventos 68 e 78, rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Da gratuidade de justiça requerida pela corré Adrieli Rodrigues da Silva A ré Adrieli Rodrigues da Silva postulou a concessão da gratuidade da justiça (evento 73), acostando declaração de hipossuficiência, certidão negativa de bens e extratos bancários que evidenciam a percepção de benefício previdenciário e comprometimento de sua renda com despesas básicas familiares. Com efeito, os elementos colacionados demonstram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, preenchendo os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da ré Adrieli Rodrigues da Silva. 3. Das questões processuais pendentes Passa-se à análise das matérias preliminares pendentes, consoante o disposto no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Agibank S.A. O demandado Banco Agibank S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o evento decorreu de perda do cartão pela autora e conduta praticada por terceiro, sem participação direta da instituição financeira (evento 50). A preliminar deve ser rejeitada. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, a autora imputa ao banco réu a condição de instituição emissora e administradora do cartão de crédito, bem como titular da conta bancária de onde saíram os recursos, alegando expressamente a ocorrência de falha no dever de segurança e monitoramento de transações atípicas sequenciais realizadas por aproximação. Dessa forma, existe pertinência subjetiva evidente entre a instituição financeira e a pretensão indenizatória e declaratória deduzida. Saber se a conduta de terceiros configura causa excludente de nexo causal ou ausência de dever de indenizar é matéria pertinente ao próprio mérito da controvérsia, a ser dirimida no julgamento final da causa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Da alegação de perda de objeto por quitação em acordo de não persecução penal (ANPP) A ré Adrieli Rodrigues da Silva arguiu a extinção do pedido de indenização por danos materiais (R$ 605,95) e de repetição do indébito, sustentando a perda superveniente do objeto em decorrência da formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no bojo do Inquérito Policial nº 5001244-78.2025.8.21.0150 (evento 73). A prefacial não comporta acolhimento nesta etapa procedimental. A existência de ajuste no âmbito penal, embora de inegável relevância para a elucidação dos fatos e apuração da responsabilidade, não enseja a extinção preliminar do feito sem julgamento do mérito na esfera cível. Com efeito, a eficácia extintiva da obrigação material depende da comprovação do efetivo adimplemento e quitação dos valores perante a vítima, o que deve ser apurado juntamente com o mérito da ação, cabendo eventual compensação ou reconhecimento de adimplemento no momento do pronunciamento sentencial definitivo. Outrossim, subsiste divergência quantitativa entre o valor postulado na exordial (R$ 629,05) e o montante constante do ajuste criminal (R$ 605,95), além de pedidos correlatos de declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais que não são abrangidos pela transação penal em questão. Por conseguinte, deixo de acolher, ao menos por ora, a alegação de perda de objeto, postergando a análise da extensão e do cumprimento da reparação material para o momento da apreciação do mérito. 4. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e os corréus Banco Agibank S.A. e Drebes & Cia Ltda. é nitidamente consumerista, amparando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatária final do serviço bancário e da relação comercial estabelecida. Presentes a verossimilhança das alegações da autora, amparadas no registro policial e nos extratos das compras impugnadas, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora frente aos sistemas de segurança das fornecedoras, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova exclusivamente em relação aos réus Banco Agibank S.A. e Drebes & Cia Ltda. Por outro lado, em relação à corré Adrieli Rodrigues da Silva (pessoa física), a controvérsia rege-se pelas normas ordinárias da responsabilidade civil extracontratual disciplinadas no Código Civil, mantendo-se a distribuição estática do ônus probatório, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Da produção probatória Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, no prazo de 15 dias Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo acima. O silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, ou como renúncia a eventuais pedidos genéricos de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. 6. Intimem-se.

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