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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001311-43.2024.8.21.0129/RS EXEQUENTE: RAFAEL ALENCAR MAURER ADVOGADO(A): ARTUR SERGIO HAESBAERT FILHO (OAB RS026040) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao resultado negativo do bloqueio de valores (evento 30, SISBAJUD1), postula a parte exequente diversas medidas constritivas e informativas, para subsidiar a execução (evento 53, PET1). Senão vejamos. Pedido de suspensão da CNH Como é cediço, o magistrado pode adotar medidas atípicas para o fim de assegurar o cumprimento de determinação judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC1. No entanto, a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio de passaporte, bem como de cartões de crédito, são medidas cautelares de caráter pessoal, cuja aplicação não cabe no caso concreto por ser manifestamente desproporcional. Portanto, atendendo ao princípio da menor onerosidade ao executado2, indefiro o requerimento da parte exequente quanto à suspensão da CNH. Do pedido de inclusão do nome da executada no Serasajud: Em sede de execução civil, a medida é passível de ser implementada pela própria parte interessada, dispensando-se decisão judicial nesse sentido. Cito precendente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. MEDIDA EXEPCIONAL QUE PRESCINDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E PODE SER FEITA PELA PRÓPRIA CREDORA. O pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD pode ser deferido judicialmente em casos específicos, mediante análise do caso concreto. Logo, trata-se de medida excepcional que prescinde de determinação judicial, podendo ser feita pela própria credora. No caso, sequer foi relatada impossibilidade de negativação sem a autorização do Poder Judiciário, tampouco esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da executada. Manutenção da decisão agravada por outros fundamentos. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51420092120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 02-08-2022) Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão da executada no SERASAJUD. Do pedido de restrição de veículos através do RENAJUD A parte exequente postula a restrição de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. Nesse sentido, considerando que a restrição imediata seria medida temerária, defiro parcialmente o pedido para que seja realizada consulta no sistema RENAJUD para busca de veículos registrados em propriedade de MATHEUS FLORES DE OLIVEIRA, CPF n.º 050.615.250-27. Do pedido de pesquisa de eventual vínculo empregatício Em apreço aos autos, verifica-se que o título executivo não contempla verba de caráter alimentar passível de fundamentar a constrição de percentual de renda do executado. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta de eventual vínculo empregatício ou fonte de renda do executado via PREVJUD. Encaminhamentos: a) Acolho o pedido da exequente e determino a intimação da demandada para que adimple o débito voluntariamente; b) Sem prejuízo, após o retorno da consulta RENAJUD e da possibilidade de adimplemento voluntário, renove-se intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução. Intimação agendada via sistema Eproc. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 2. CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
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