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TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001311-12.2025.4.03.6315 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANDERLEI MESSIAS - SP412811-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME LOATI GOMES - SP491396-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS - SP442479-A RECORRIDO: JONAS WALDIR LAS CASAS RELATÓRIO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria com reconhecimento de tempo especial julgado procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal anterior a 19/02/2020 e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por JONAS WALDIR LAS CASAS em face do INSS, para determinar ao INSS: I. revise o benefício (NB 183.830.000-4), desde 18/12/2020, averbando como tempo comum o período de 01/10/1976 a 30/06/1982, 01/07/1983 a 04/02/1987 e 02/03/1987 a 28/04/1995, os quais, somadas ao tempo já reconhecido administrativamente totalizam com 43 anos, 6 meses e 23 dias, que passará a ter renda mensal inicial revisada (RMI) de R$ 1.790,69 (para direito em 20/03/2018) e RMA de R$ 2.576,75 para 09/2025. II. Pague os atrasados de 19/02/2020 até 30/09/2025, considerando DIP da revisão em 01/10/2025, totalizando R$ 54.268,32, atualizados até 09/2025. " Recorre o INSS. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. 5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. II – Do rol dos agentes agressivos 1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III- Da habitualidade e permanência: 1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU). 2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. 3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial. IV - Do uso de EPI 1) Até 02/12/1998: o uso de EPI não impede enquadramento especial independentemente do agente agressivo (súmula 87 da TNU). 2) A partir de 03/12/1998, o uso de se o EPI eficaz impede o enquadramento especial, conforme Tema 555 do STF (vigência do artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). 3) A informação de uso de EPI eficaz constitui presunção relativa de veracidade. É ônus do interessado produzir provas em sentido contrário (sendo insuficiente mera arguição de ineficácia se desacompanhada de provas) - Tema 1090 do STJ, com a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 4) Presume-se ineficaz o uso de EPI nos casos de exposição a: a) ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF); b) agentes cancerígenos (Tema 170 da TNU). 5) Na hipótese de uso (ou não) de EPI eficaz por contribuinte individual, observar o Tema 188 da TNU. V - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. VI - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico V, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DA ELETRICIDADE Usualmente, o INSS alega ser o caso de sobrestamento das ações que discutem o Enquadramento especial por exposição à eletricidade em virtude do Tema 1209 da repercussão geral, sustentando que, naquele tema, há de ser esclarecido se a periculosidade constitui ou não fator relevante para fins de enquadramento especial. Não obstante, o STF discute no Tema 1209 tão somente a viabilidade do enquadramento especial dos vigilantes, não havendo ordem de sobrestamento de processos que discutam o enquadramento especial por exposição a outros fatores agressivos (ainda que também sejam agentes periculosos). Assim sendo, entendo que compete a este Relator decidir consoante jurisprudência já consolidada. Até 05/03/1997, havia enquadramento especial por exposição à eletricidade de alta voltagem (ou seja, aquela com tensão superior a 250 volts), conforme item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Em outras palavras, mesmo para fins de enquadramento por categoria profissional, o normativo já exigia a comprovação no nível de tensão das redes em que o trabalhador desenvolvia suas atividades. Atualmente, a jurisprudência reconhece a inexistência de limitação temporal para fins de enquadramento por exposição a eletricidade. Conforme Tema 159 da TNU, “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. Sem prejuízo, no Tema 210, a TNU discutiu a necessidade de comprovação de habitualidade e permanência para enquadramento especial pela exposição a eletricidade, fixando a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No mais, esta Quinta Turma Recursal entende que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade nos casos de atividades com exposição a voltagens superiores a 250 volts: Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: (...) E também em razão do risco à vida e integridade física ocasionada pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, é de se afastar a eficácia da utilização de EPI, uma vez que nenhum equipamento é de fato eficaz para neutralizar o perigo de morte trazido pelo agente. Assim, tendo em vista a descrição das atividades, entendo que o perigo da exposição à tensão superior a 250 V era habitual, razão pela qual reconheço a natureza especial para fins previdenciários, tendo em vista o enquadramento no item 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, relativo ao período analisado. (...) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado 0032890-18.2019.4.03.6301, relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. em 06/06/2024). No mesmo sentido, o Recurso Inominado 5009360-60.2019.4.03.6183: "esta Turma Recursal adota o entendimento de que não há que se falar em EPI eficaz para agente perigoso, como é o caso de exposição à tensão superior a 250 volts" (relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. em 06/07/2022). CASO CONCRETO A sentença reconheceu os períodos de 01/10/1976 a 30/06/1982, 01/07/1983 a 04/02/1987 e 02/03/1987 a 28/04/1995. Insurge-se o INSS contra todos eles. I. 01/10/1976 a 30/06/1982 "Ajudante de Eletricista" e "Eletricista" junto ao empregador José Gatti - ME, nos períodos de 01/10/1976 a 30/06/1982 e 01/07/1983 a 04/02/1987. Eis o teor da CTPS: NÃO RECONHEÇO o direito ao enquadramento especial, tendo em vista que ainda não está provada a exposição à eletricidade de alta voltagem (ou seja, aquela com tensão superior a 250 volts). Conforme fundamentação, até mesmo para fins de enquadramento por categoria profissional, o normativo já exigia a comprovação no nível de tensão das redes em que o trabalhador desenvolvia suas atividades. II. 01/07/1983 a 04/02/1987 "Ajudante de Eletricista" e "Eletricista" junto ao empregador José Gatti - ME, nos períodos de 01/10/1976 a 30/06/1982 e 01/07/1983 a 04/02/1987. NÃO RECONHEÇO o direito ao enquadramento especial, tendo em vista que ainda não está provada a exposição à eletricidade de alta voltagem (ou seja, aquela com tensão superior a 250 volts). Conforme fundamentação, até mesmo para fins de enquadramento por categoria profissional, o normativo já exigia a comprovação no nível de tensão das redes em que o trabalhador desenvolvia suas atividades. III. 02/03/1987 a 28/04/1995 "Eletricista de Auto" junto ao empregador Auto Elétrica Flora Ltda - ME, no período de 02/03/1987 a 28/04/1995. NÃO RECONHEÇO o direito ao enquadramento especial, tendo em vista que ainda não está provada a exposição à eletricidade de alta voltagem (ou seja, aquela com tensão superior a 250 volts). Conforme fundamentação, até mesmo para fins de enquadramento por categoria profissional, o normativo já exigia a comprovação no nível de tensão das redes em que o trabalhador desenvolvia suas atividades. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial sem resolução de mérito. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. Consequentemente, o pedido de revisão deve ser julgado improcedente. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo de especial de 01/10/1976 a 30/06/1982, 01/07/1983 a 04/02/1987 e 02/03/1987 a 28/04/1995 e julgar improcedente o pedido de revisão. Sem condenação em honorários. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão
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