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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001310-64.2025.8.21.0051/RS
TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa
APELANTE: GRASIELE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRASIELE RODRIGUES DA SILVA contra a sentença, proferida nos autos da ação movida contra BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com dispositivo nos seguintes termos (evento 36, SENT1):
Isso posto, JULGO improcedentes os pedidos formulados por GRASIELE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação, em 15 dias. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para, querendo, contrarrazoá-la, no mesmo prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela demandante restaram desacolhidos (evento 50, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma integral do julgado, asseverando que a manutenção dos encargos pactuados sob o regime antigo gera profunda afronta ao princípio da isonomia material, à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana. Argumentou que o FIES materializa política pública essencial de inclusão social e acesso ao ensino superior, não podendo ser tratado como operação estritamente mercantil. Destacou que a superveniência da Lei nº 13.530/2017 reconheceu a abusividade das taxas cobradas anteriormente, impondo-se a revisão dos efeitos futuros do contrato a contar de 2018 (retroatividade mínima), com a exclusão da taxa de juros de 6,5% ao ano e o afastamento da capitalização mensal, redimensionando-se a dívida e restituindo-se os valores recolhidos a maior a partir do novo marco legislativo.
O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a higidez do ato jurídico perfeito, a inaplicabilidade retroativa do Novo FIES aos pactos firmados antes de 2018 e a regularidade da capitalização mensal de juros expressamente contratada (evento 62, CONTRAZ1).
2. Diante da petição juntada aos autos na origem (evento 61, PET1), fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso.
Intimem-se. Após, baixa e arquivamento do recurso.