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TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001310-54.2026.4.03.6133 AUTOR: LUIZ PEREIRA FRANCA CURADOR: JOSE JOAQUIM PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAKELINE MORAIS CAMARGO CURADOR do(a) AUTOR: JOSE JOAQUIM PEREIRA FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ PEREIRA FRANCA - CPF: 003.024.318-10, representado por seu curador provisório JOSE JOAQUIM PEREIRA FRANCA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente. Para tanto, alega, em síntese, que "era titular de aposentadoria por invalidez desde o dia 01/11/1971" e que, em 31/01/2017, o respectivo benefício fora bloqueado, "supostamente por "falta de prova de vida". Informa que atualmente encontra-se acamado e totalmente incapaz de praticar os autos da vida civil, "necessitando de cuidados constantes, motivo pelo qual foi instituída a curatela" proveniente dos autos nº 1003395-59.2026.8.26.0361 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Aduz que "o curador desconhecia completamente a cessação do benefício e só descobriu a cessação quando precisou interditar e assumir os atos da vida civil do curatelado". Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício requerido. Atribuiu à causa o valor de R$155.814,00 (Cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais). Despacho de ID 596221636 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos termos nele indicados e, após, abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos moldes do art. 178, II, do CPC. Em petição de ID 596819508, a parte autora manifesta por cumprir o determinado, juntando aos autos termo de curatela provisória assinado e apresentando planilha de cálculos, requerendo a retificação do valor da causa para R$155.736,00. Ainda, juntou procuração e declaração de hipossuficiência em nome do autor do presente feito, representado por seu curador provisório. Ademais, informa que "solicitou a obtenção da íntegra do procedimento administrativo junto ao INSS, entretanto, até o presente momento, não houve disponibilização integral da documentação", requerendo "seja deferido prazo suplementar para sua juntada ou, subsidiariamente, seja determinado ao INSS que apresente a íntegra do procedimento administrativo". ID 598212719: Manifestação do MPF "requerendo nova vista quando já estiverem maduros para a emissão de parecer de mérito, ou seja, após o aperfeiçoamento da instrução processual, apresentação de razões finais das partes e imediatamente antes de sua conclusão para exame judicial do mérito desta causa". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição de ID 596819508 como emenda à inicial. Proceda a secretaria com a retificação da autuação do presente feito para constar como valor da causa a quantia de R$155.736,00. Em seguimento, considerando o extrato do CNIS de ID 593656683, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Por sua vez, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção probatória e a melhor instrução do feito. Isso porque não vislumbro, no presente momento, a configuração do periculum in mora necessário para justificar a concessão da medida de urgência, uma vez que, conforme se extrai da própria narrativa e dos documentos apresentados, o benefício previdenciário cujo restabelecimento se pleiteia foi cessado em 31/01/2017, transcorrido mais de nove anos até o ajuizamento da presente demanda. Tal lapso temporal, por si só, enfraquece a alegação de urgência e demonstra a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação em aguardar o trâmite normal do processo. Para mais, a decisão relativa à cessação do benefício cujo restabelecimento se pleiteia é ato administrativo dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, cuja cópia do processo administrativo previdenciário referente ao benefício em questão sequer foi trazida aos autos pela parte interessada, ainda que intimada para tanto, impedindo nesta fase processual a análise dos respectivos motivos de fato em contraposição aos argumentos lançados na inicial, prevalecendo tal presunção nesta análise perfunctória adequada para o momento, razão pela qual também não vislumbro a existência de fumus boni iuris. Há que se ter a cautela, ademais, quanto ao risco de reversão da decisão e imposição de ressarcimento, nos termos do art. 302 do CPC e em consonância com o Tema nº 692 do STJ. Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada. Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Por fim, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seu representante legal, para contestar e/ou apresentar proposta de acordo, devendo apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 335 e seguintes, c/c os artigos 183 e 231, inciso VIII, todos do CPC. Ocorrendo as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Sem prejuízo, desde já, para fins de celeridade processual, solicite-se ao setor de cumprimentos do INSS que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo relativo ao NB 001.449.848-0 da parte autora. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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