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5001309-87.2026.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001309-87.2026.8.24.0010/SC EXEQUENTE: RELOJOARIA E OTICA FERNANDES LTDA ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942) ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RELOJOARIA E OTICA FERNANDES LTDA em face de CRICHELE PEDROSO, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida. Por conseguinte foram bloqueados R$ 312,23 (trezentos e doze reais e vinte e três centavos) nas contas bancárias da parte executada, consoante demonstra o extrato de evento 33, DETSISPARTOT1. Em razão do bloqueio realizado, a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, alegando que os valores bloqueados decorrem de transferências realizadas por terceiros para auxiliar em seu sustento. A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 44, PET1. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não se desconhece que a proteção legal alcança valores recebidos gratuitamente de terceiros quando efetivamente demonstrada sua destinação à subsistência do executado. Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe à parte interessada comprovar não apenas a origem dos valores, mas também sua natureza alimentar. No caso em apreço, embora os extratos bancários permitam verificar que a quantia bloqueada decorreu de transferências realizadas por terceiros em data próxima à constrição, a mera identificação do remetente não é suficiente para demonstrar que os valores consistiam em liberalidades destinadas ao sustento da executada. Não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a natureza dos depósitos recebidos, tais como declarações do remetente ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar que os valores possuíam efetiva finalidade assistencial ou alimentar. Ademais, cumpre destacar que foi oportunizada à executada a complementação da documentação necessária à análise da alegação de impenhorabilidade, ocasião em que lhe foi expressamente determinado que instruísse os autos com elementos aptos a demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados. Todavia, mesmo após a complementação probatória, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar a alegada condição de verba impenhorável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O ônus da prova da impenhorabilidade de ativos financeiros recai sobre o executado, que deve demonstrar a origem e a destinação alimentar da verba de forma robusta. [...] (TJSC, AI 5011797-34.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 21/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de comprovação da origem e destinação essencial dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade. [...] (TJSC, AI 5082799-98.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 01/04/2026) Por fim, embora a executada tenha alegado situação de vulnerabilidade econômica e impossibilidade temporária de exercer atividade laborativa, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem ao reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, sendo indispensável a demonstração de que os valores efetivamente constritos estão abrangidos pela hipótese de proteção supracitada, o que não ocorreu na espécie. A penhora, portanto, deve ser mantida. 1.1. Ante todo o exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Mantenha-se a quantia depositada na subconta vinculada aos autos, ao aguardo da preclusão desta decisão. 1.2. Decorrido o prazo sem insurgência e presentes os requisitos1, expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor depositado no evento 37, TRANS_REC_SISBA1. 2. No mais, tão logo precluso este decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa); a6) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).

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