Publicações do processo

5001308-77.2026.8.24.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001308-77.2026.8.24.0083/SC EXECUTADO: PAULO RENO PERES MACIEL ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) EXECUTADO: ROSEMERY DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o presente cumprimento de sentença. 1.1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 1.2. Havendo procurador constituído nos autos da fase de conhecimento e decorrido menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, e § 4º, do CPC. 1.3. Em caso de necessidade de intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, não sendo ela localizada, presumir-se-á válida a intimação encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação na fase de conhecimento, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.4. Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, determino desde logo sua intimação por edital para os atos do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, proceda-se à nomeação de curador especial por intermédio do sistema AJG/PJSC, nos termos do art. 72, II, do CPC. 1.5. DEFIRO, quando requerido, o cumprimento da intimação por WhatsApp, observadas as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2020 e da Circular CGJ n. 222/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Prazo para Impugnação 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Pagamento Voluntário 3. Efetuado o pagamento voluntário integral do débito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Não havendo controvérsia quanto à satisfação da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção da fase executiva. 3.2. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados judicialmente e a prática de atos que importem transferência da posse, alienação da propriedade ou constituição de direitos em favor da parte exequente dependerão de prestação de caução suficiente e idônea, a ser fixada pelo Juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 4. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a parte executada beneficiária da justiça gratuita ou inexistindo pedido pendente de apreciação, intime-se a parte impugnante para comprovar o recolhimento das custas devidas, observando-se o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018. 4.1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 674, cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença quando não houver recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação da parte, ressalvada a hipótese de recolhimento posteriormente comprovado nos autos. 4.2. Regularizada a questão relativa às custas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.3. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. 4.4. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Medidas Executivas 5. Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, ficam desde logo DEFERIDAS, mediante requerimento da parte exequente e independentemente de nova conclusão dos autos, as pesquisas patrimoniais e medidas executivas previstas nos capítulos subsequentes. Ademais, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem adimplemento, incidirão automaticamente a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo legal. Prosseguimento da fase executiva Anoto que, considerando o elevado número de processos em fase executiva em tramitação nesta Unidade Judiciária e a necessidade de conferir celeridade, racionalidade e efetividade à prestação jurisdicional, bem como em observância aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo, DEFIRO, desde logo, as medidas executivas abaixo relacionadas, as quais poderão ser implementadas por ato ordinatório da serventia, independentemente de nova conclusão dos autos, desde que expressamente requeridas pela parte exequente e observados os requisitos estabelecidos nesta decisão. Pesquisas Patrimoniais e Medidas Constritivas 1. Atualização do Débito 1.1. Caso a parte exequente não tenha apresentado demonstrativo atualizado do débito nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento formulado, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. O demonstrativo deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. 1.3. A ausência de memória atualizada do cálculo inviabilizará a apreciação de pedidos de pesquisa patrimonial, constrição de bens ou adoção de medidas executivas. 1.4. Fica dispensada nova apresentação do cálculo quando já constar dos autos demonstrativo atualizado apresentado nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento. 2. Empresário Individual 2.1. Tratando-se de empresário individual, havendo requerimento da parte exequente, as pesquisas patrimoniais poderão ser realizadas tanto em nome da pessoa física quanto em nome da empresa individual, em razão da inexistência de separação patrimonial entre ambos. 2.2. Anoto que o exequente deverá apresentar os dados necessários à inclusão da pessoa física e/ou jurídica no polo passivo, dada a necessidade sistêmica para eventuais pesquisas. 3. Reiteração de Pesquisas Patrimoniais 3.1. INDEFIRO a repetição automática e sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhadas de elementos novos aptos a indicar modificação da situação econômica da parte executada. 3.2. A renovação da pesquisa será admitida quando amparada por fato superveniente ou elementos concretos que demonstrem a utilidade da medida. 4. Despesas Processuais 4.1. A parte exequente deverá promover o recolhimento prévio das despesas necessárias à prática dos atos requeridos, inclusive diligências de oficial de justiça, remoções, avaliações e correspondências postais, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. 4.2. Não comprovado o recolhimento, intime-se a parte exequente para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de desistência da diligência requerida. 5. Certidão de Admissibilidade e Protesto 5.1. Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão, diretamente pelo sistema Eproc, de Certidão para Fins de Protesto e demais documentos disponíveis relacionados ao cumprimento de sentença. SISBAJUD 6. DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, com fundamento nos arts. 797, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. 6.1. Localizados valores: a) converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência para conta judicial vinculada aos autos, dispensada a lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC; b) proceda-se ao desbloqueio imediato de eventual excesso de indisponibilidade; c) intime-se a parte executada da constrição realizada. 6.2. A parte executada poderá alegar impenhorabilidade ou excesso de bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6.3. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3.1. Com a manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos no fluxo de urgentes para deliberação. 6.4. Inexistindo impugnação ou sendo ela rejeitada, promova-se a transferência dos valores à parte exequente até o limite do crédito exequendo. 6.5. A expedição de alvará diretamente em favor de procurador dependerá de procuração contendo poderes específicos para receber e dar quitação. 6.6. A presente intimação da penhora não reabre os prazos da impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro meio de defesa eventualmente cabível. 6.7. Persistindo saldo remanescente, prossiga-se pelos demais meios executivos. SISBAJUD - Reiteração Programada ("Teimosinha") 7. DEFIRO, mediante requerimento da parte exequente, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de até 30 (trinta) dias. RENAJUD 8. Não localizados ativos financeiros ou sendo insuficientes para satisfação do crédito, DEFIRO a pesquisa de veículos mediante o sistema RENAJUD. 8.1. Eventuais pedidos de restrição, remoção, avaliação ou expropriação deverão ser acompanhados de: a) comprovação atual da propriedade do veículo; b) indicação de seu valor de mercado, preferencialmente mediante apresentação de consulta atualizada à Tabela FIPE. 8.2. Localizado veículo de propriedade da parte executada: a) efetive-se a penhora mediante termo nos autos; b) registre-se restrição de transferência; c) INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação, por tratar-se de providência excepcional. 8.3. Após a formalização da penhora, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem no prazo de 15 (quinze) dias. 8.4. Informada a localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos executivos pertinentes. Remoção e Depósito 8.5. Desde logo, fica autorizada a remoção do veículo e sua entrega em depósito à parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Para tanto, deverá a parte exequente: a) indicar precisamente o local onde se encontra o bem; b) recolher previamente as despesas necessárias à diligência; c) comparecer ao ato pessoalmente ou por representante apto a receber o bem e assumir o encargo de depositário. 8.6. A ausência de qualquer dos requisitos acima inviabilizará a remoção do bem, permanecendo a penhora limitada ao termo nos autos e à restrição registrada no sistema. Veículo Alienado Fiduciariamente 8.7. Constatada alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se a parte exequente para informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos ou dos direitos creditórios eventualmente incorporados ao patrimônio da parte executada. 8.8. Havendo interesse, oficie-se à instituição financeira para informar: a) identificação do contrato; b) saldo devedor atualizado; c) parcelas contratadas; d) parcelas quitadas; e) parcelas vencidas e vincendas; f) eventual inadimplemento; g) valor patrimonial dos direitos econômicos titularizados pela parte executada. 8.9. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 8.10. Constatada a existência de direitos patrimoniais penhoráveis, desde logo DEFIRO sua constrição até o limite do crédito exequendo. INFOJUD 9. Infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição de ativos financeiros e de localização de veículos, DEFIRO a utilização do Serviço de Informações ao Judiciário mantido pela Receita Federal do Brasil (INFOJUD), para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 9.1. As informações obtidas deverão permanecer sob sigilo, observando-se o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.2. Juntadas as informações aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. SERASAJUD 10. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.1. A restrição permanecerá enquanto subsistir a execução, observados os limites legais aplicáveis. 10.2. O requerimento deverá vir acompanhado da indicação expressa da data de vencimento da obrigação exequenda ou do termo inicial da exigibilidade do crédito. 10.3. Não será admitida inclusão ou manutenção de apontamento relativo a débito cuja exigibilidade remonte a período superior a 5 (cinco) anos. 10.4. A ausência de informação relativa ao vencimento do débito acarretará o indeferimento específico do pedido, sem prejuízo de renovação posterior. SNIPER 11. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observando-se o sigilo legal das informações obtidas. 11.1. Juntados os relatórios aos autos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. PREVJUD 12. A utilização do sistema PREVJUD para localização de benefícios previdenciários e vínculos empregatícios fica desde logo autorizada, mediante requerimento da parte exequente. 12.1. A eventual constrição de verbas remuneratórias dependerá de decisão específica. 12.2. Eventual pedido deverá demonstrar circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 12.3. A mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a constrição de verbas remuneratórias. CENSEC, SREI E CNIB 13. INDEFIRO a utilização judicial da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) exclusivamente para fins de localização patrimonial, por se tratarem de ferramentas passíveis de acesso direto pelos interessados. SIGEN+ 14. DEFIRO, havendo requerimento, a consulta ao sistema SIGEN+. 14.1. Localizados semoventes ou outros bens passíveis de constrição: a) formalize-se a penhora mediante termo nos autos; b) intime-se a parte executada da constrição; c) intime-se a parte exequente para informar a localização dos bens e apresentar estimativa de valor de mercado. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 15. DEFIRO, mediante requerimento da parte exequente, a realização de pesquisas destinadas à identificação de créditos judiciais titularizados pela parte executada. 15.1. Localizado crédito judicial passível de constrição: a) proceda-se à penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC; b) intime-se a parte executada da constrição. 15.2. A pesquisa poderá abranger inventários, arrolamentos e demais procedimentos sucessórios em que a parte executada figure como herdeira, meeira ou sucessora. INDICAÇÃO DE BENS 16. A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta da existência de bens passíveis de penhora ou de sua ocultação deliberada. 16.1. Eventual requerimento deverá indicar especificamente os bens cuja ocultação é alegada. PENHORA DE IMÓVEIS 17. Infrutíferas as pesquisas de ativos financeiros e veículos, e apresentado requerimento instruído com matrícula imobiliária atualizada comprovando a titularidade do bem, DEFIRO a penhora do imóvel mediante termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 17.1. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora, na forma do art. 844 do CPC. 17.2. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a presente decisão servirá como mandado/ofício para averbação da constrição perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 17.3. Efetivada a penhora: a) expeça-se mandado de avaliação; b) intime-se a parte executada; c) intime-se também o respectivo cônjuge, quando exigido pelo art. 842 do CPC; d) após a avaliação, observe-se o procedimento expropriatório previsto nos arts. 879 e seguintes do CPC. Imóvel Alienado Fiduciariamente 17.4. Verificada a existência de alienação fiduciária ou outra garantia real, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na constrição dos direitos aquisitivos pertencentes à parte executada. 17.5. Havendo interesse, oficie-se à instituição financeira para informar: a) identificação do contrato; b) saldo devedor atualizado; c) número de parcelas contratadas; d) parcelas quitadas; e) parcelas vencidas e vincendas; f) situação contratual; g) valor dos direitos aquisitivos incorporados ao patrimônio da parte executada; h) existência de procedimento de consolidação da propriedade. 17.6. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 17.7. DEFIRO, desde logo, constatada a existência de direitos aquisitivos economicamente relevantes, a penhora desses direitos até o limite do crédito exequendo. A penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a constrição da propriedade fiduciária pertencente à instituição financeira, alcançando apenas a posição jurídica e econômica titularizada pela parte executada perante o contrato de financiamento. PENHORA DE BENS RESIDENCIAIS 18. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do CPC. 18.1. Diligências para penhora de bens residenciais dependerão de demonstração concreta da existência de bens não abrangidos pela proteção legal. DIREITOS HEREDITÁRIOS 19. DEFIRO, mediante requerimento da parte exequente, a penhora de direitos hereditários eventualmente titularizados pela parte executada, nos termos dos arts. 789, 835, XIII, e 860 e seguintes do Código de Processo Civil. 19.1. O requerimento deverá ser instruído com elementos mínimos que permitam identificar o inventário, arrolamento ou procedimento sucessório respectivo, bem como a condição de herdeiro, meeiro ou sucessor da parte executada. 19.2. Identificado o processo sucessório: a) formalize-se a penhora mediante termo nos autos; b) expeça-se ofício ao Juízo do inventário, ou proceda-se à penhora no rosto dos autos, para ciência da constrição e reserva dos direitos hereditários eventualmente atribuíveis à parte executada; c) intime-se a parte executada acerca da penhora. 19.3. A constrição recairá exclusivamente sobre os direitos patrimoniais atribuíveis à parte executada, não alcançando os direitos dos demais herdeiros. 19.4. Sobrevindo partilha ou adjudicação, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da conversão da constrição em penhora sobre os bens ou valores efetivamente atribuídos à parte executada. 19.5. Havendo notícia de inventário extrajudicial, deverá a parte exequente apresentar os documentos pertinentes ou requerer diligências específicas para sua obtenção. BENS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 20. DEFIRO, mediante requerimento fundamentado, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge ou companheiro da parte executada, desde que demonstrados: a) a existência da relação matrimonial ou união estável; b) o regime patrimonial aplicável; c) a pertinência da medida diante da possibilidade de comunicação patrimonial. 20.1. O requerimento deverá vir instruído, preferencialmente, com certidão de casamento atualizada, escritura pública de união estável ou outro documento idôneo. 20.2. Verificada, em tese, a comunicabilidade patrimonial, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais cabíveis. 20.3. Eventual constrição de bens localizados dependerá de análise específica do regime de bens e da responsabilidade patrimonial correspondente. 20.4. A mera existência de vínculo conjugal ou de união estável não autoriza, por si só, a penhora de bens exclusivos de terceiro não integrante do polo passivo. 20.5. Identificada a existência de bem potencialmente comunicável, intime-se previamente o respectivo cônjuge ou companheiro para manifestação. A constrição deverá recair, em regra, apenas sobre a fração patrimonial pertencente à parte executada ou sobre sua meação, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade patrimonial integral previstas em lei. Caso a parte exequente pretenda a pesquisa patrimonial em nome do cônjuge ou companheiro, deverá indicar expressamente o fundamento jurídico da comunicabilidade dos bens ou da responsabilidade patrimonial invocada, sob pena de indeferimento do pedido específico. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS 21. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. 21.1. Tais medidas possuem natureza excepcional e subsidiária, não substituindo os meios executivos típicos previstos em lei. 21.2. Eventual requerimento deverá demonstrar cumulativamente: a) o esgotamento ou a comprovada ineficácia dos meios executivos típicos; b) a existência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica ou ocultação patrimonial; c) a aptidão da medida postulada para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito; d) a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. 21.5. Antes da apreciação do pedido, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, salvo hipótese excepcional devidamente fundamentada. 21.6. O deferimento de medida atípica poderá ser revisto a qualquer tempo, caso desapareçam os pressupostos que justificaram sua imposição. Não serão deferidas medidas executivas atípicas fundadas exclusivamente na ausência de pagamento da dívida ou na mera inexistência de bens localizados pelas ferramentas ordinárias de pesquisa patrimonial. A adoção de providências como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bloqueio de cartões, restrições relacionadas a embarcações, aeronaves ou outras limitações de direitos dependerá de análise individualizada do caso concreto, precedida de contraditório, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. O requerimento deverá ser instruído com elementos objetivos que evidenciem a utilidade da medida pretendida, cabendo à parte exequente demonstrar a correlação entre a restrição postulada e a efetiva possibilidade de satisfação do crédito exequendo. Em observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação específica acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não se admitindo sua utilização como mecanismo meramente punitivo ou coercitivo desvinculado da finalidade executiva. JUNTA COMERCIAL 22. DEFIRO, havendo requerimento da parte exequente, a expedição de ofício à Junta Comercial competente para obtenção de informações relativas à participação societária da parte executada. 22.1. Identificada participação societária, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da eventual penhora de quotas sociais. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS 23. DEFIRO a constrição de quotas sociais eventualmente titularizadas pela parte executada, observando-se o procedimento previsto nos arts. 861 e seguintes do CPC. 23.1. Antes de eventual alienação, intime-se a sociedade empresária e os demais sócios para exercício dos direitos legalmente assegurados. EMBARCAÇÕES 24. DEFIRO, mediante requerimento fundamentado, a expedição de ofício à Capitania dos Portos competente para pesquisa de embarcações registradas em nome da parte executada. 24.1. Localizada embarcação passível de constrição, implemente-se a penhora mediante termo nos autos. AERONAVES 25. DEFIRO, mediante requerimento fundamentado, a expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para pesquisa de aeronaves registradas em nome da parte executada. 25.1. Localizada aeronave passível de constrição, implemente-se a penhora mediante termo nos autos. RECEBÍVEIS E CRÉDITOS PERANTE TERCEIROS 26. DEFIRO, havendo elementos concretos indicativos da existência de créditos titularizados pela parte executada perante terceiros, a penhora dos respectivos direitos creditórios. 26.1. A parte exequente deverá indicar elementos mínimos aptos à identificação do terceiro devedor e do crédito perseguido. 26.2. Identificado crédito penhorável, proceda-se à constrição, observando-se os arts. 860 e seguintes do CPC. DIREITOS AQUISITIVOS 27. DEFIRO, havendo demonstração da existência de contrato de promessa de compra e venda, financiamento ou negócio jurídico equivalente, a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente incorporados ao patrimônio da parte executada. 27.1. A constrição observará as disposições dos arts. 835, XII e XIII, e 861 do Código de Processo Civil. CRIPTOATIVOS 28. Eventual pedido de pesquisa e constrição de criptoativos deverá ser instruído com elementos concretos que indiquem a plausibilidade da existência dos respectivos ativos virtuais. 28.1. Demonstrada a utilidade da medida, DEFIRO a adoção das diligências necessárias para identificação das corretoras, intermediadores ou prestadores de serviços de ativos virtuais eventualmente utilizados pela parte executada. 28.2. Não serão admitidas diligências genéricas, exploratórias ou desacompanhadas de elementos mínimos de convicção. 28.3. Localizados ativos virtuais passíveis de constrição, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas pertinentes. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS E DADOS CADASTRAIS 29. DEFIRO, mediante requerimento da parte exequente, a utilização dos convênios institucionais disponíveis ao Poder Judiciário para obtenção de endereços, telefones, e-mails e demais dados cadastrais da parte executada. 29.1. As informações obtidas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins processuais, observadas as regras de sigilo e proteção de dados aplicáveis. 29.2. Obtidas novas informações cadastrais, promova-se a respectiva juntada aos autos, facultando-se manifestação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS 30. DEFIRO, mediante requerimento da parte exequente, a utilização do sistema PREVJUD para identificação de benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e demais informações funcionais da parte executada. 30.1. A identificação de vínculo de trabalho, aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário não autoriza automaticamente a constrição dos respectivos valores. 30.2. Eventual pedido de penhora de verbas remuneratórias dependerá de decisão específica e fundamentada, observando-se o art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação do mínimo existencial da parte executada. OUTRAS PESQUISAS PATRIMONIAIS E LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS 31. Eventuais pedidos de pesquisa patrimonial não contemplados expressamente nesta decisão serão apreciados à luz dos princípios da efetividade da execução, utilidade da medida e proporcionalidade. 31.1. INDEFIRO, por ausência de previsão legal específica e por inadequação da medida, pedidos genéricos de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional destinados unicamente à prospecção patrimonial ampla e indiscriminada. 31.2. Eventual medida excepcional deverá vir acompanhada de fundamentação concreta que demonstre sua necessidade e adequação ao caso específico. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 32. DEFIRO, mediante requerimento da parte exequente, a realização de penhora no rosto dos autos de processos judiciais em que a parte executada figure como credora, autora, exequente, sucessora ou beneficiária de valores. 32.1. Localizado crédito judicial: a) formalize-se a constrição até o limite do crédito exequendo; b) oficie-se ao juízo competente para ciência da penhora; c) intime-se a parte executada. REITERAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS 33. A renovação de pesquisas já realizadas somente será admitida quando: a) decorrido prazo razoável desde a última consulta; b) houver indícios de modificação patrimonial; c) surgirem fatos novos relevantes; d) demonstrada concretamente a utilidade da renovação. 33.1. Ausentes tais requisitos, o pedido será indeferido independentemente de nova intimação da parte requerente. EXPROPRIAÇÃO DE BENS 34. Efetivada a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e inexistindo causa impeditiva, observe-se o procedimento expropriatório previsto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. 34.1. A alienação judicial poderá ocorrer por iniciativa particular, leilão judicial eletrônico ou qualquer outra modalidade admitida pela legislação processual. 34.2. Antes da alienação, observem-se os deveres de intimação legalmente previstos. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA 35. Eventual pedido de substituição do bem penhorado observará o disposto nos arts. 847 e seguintes do Código de Processo Civil. 35.1. A substituição somente será admitida quando não resultar prejuízo à efetividade da execução. 35.2. A parte interessada deverá comprovar a suficiência e adequação do bem oferecido em substituição. CONCURSO DE PENHORAS 36. Verificada a existência de outras constrições judiciais sobre o mesmo bem, observem-se as regras relativas à preferência, concurso de credores e gradação legal de penhoras. 36.1. Eventuais questões relativas à preferência do crédito serão apreciadas oportunamente, conforme o caso concreto. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 37. Não sendo localizados bens penhoráveis ou mostrando-se infrutíferas as medidas executivas adotadas, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 37.1. As disposições deste capítulo aplicam-se ao cumprimento de sentença por força do art. 921, § 7º, do Código de Processo Civil. 37.2. Durante o período de suspensão, permanecerá interrompido o curso dos atos executivos, ressalvada a superveniência de requerimento útil à satisfação do crédito. 37.3. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento administrativo dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 37.4. O arquivamento possui natureza meramente administrativa e não interfere, por si só, na definição do termo inicial da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 38. A contagem da prescrição intercorrente observará o regime jurídico estabelecido pelo art. 921 do Código de Processo Civil e a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores. 38.1. Nos processos submetidos ao regime atualmente vigente, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 38.2. O prazo prescricional permanecerá suspenso, uma única vez, durante o período previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 38.3. A efetiva localização de bens penhoráveis ou a prática de ato constritivo útil interrompe a prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual aplicável. 38.4. Diligências meramente repetitivas, pesquisas infrutíferas ou requerimentos sem utilidade prática não produzem efeito interruptivo. 38.5. Verificada, em tese, a consumação da prescrição intercorrente, intime-se previamente a parte exequente e a parte executada para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 38.6. Após o contraditório, venham os autos conclusos para deliberação acerca da eventual extinção do cumprimento de sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS 39. Todo requerimento de pesquisa patrimonial, constrição de bens, reiteração de consultas em convênios ou adoção de medidas executivas deverá ser acompanhado de demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observado o art. 524 do Código de Processo Civil. 39.1. A ausência de cálculo atualizado inviabiliza a aferição da utilidade, adequação e proporcionalidade da medida postulada, razão pela qual o requerimento específico será indeferido, sem prejuízo de renovação posterior. 39.2. Fica dispensada nova apresentação da memória de cálculo quando já constar dos autos demonstrativo atualizado elaborado nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento. PESQUISAS PATRIMONIAIS 40. As pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens móveis, imóveis, direitos aquisitivos, quotas sociais, embarcações, aeronaves, créditos judiciais, direitos hereditários, recebíveis, criptoativos ou quaisquer outros ativos dependerão da demonstração de utilidade da medida e da observância dos requisitos específicos previstos nesta decisão. 40.1. Não serão admitidas diligências manifestamente genéricas, exploratórias ou desvinculadas da finalidade executiva. 40.2. Sempre que possível, a parte exequente deverá apresentar elementos mínimos aptos a reforçar a plausibilidade da existência do patrimônio cuja constrição pretende. 40.3. A ausência de elementos mínimos poderá ensejar o indeferimento fundamentado do requerimento específico. CUMPRIMENTO POR ATO ORDINATÓRIO 41. Ficam desde logo autorizados os servidores da Unidade Judiciária a promover, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão: a) a realização das pesquisas patrimoniais deferidas nesta decisão; b) a expedição dos ofícios, comunicações e intimações decorrentes das medidas já autorizadas; c) a intimação da parte exequente para recolhimento de despesas processuais; d) a intimação da parte exequente para apresentação de cálculo atualizado ou complementação documental; e) a transferência para conta judicial dos valores tornados indisponíveis por intermédio do SISBAJUD; f) a intimação das partes acerca das constrições efetivadas; g) a prática dos demais atos de mero expediente necessários ao cumprimento desta decisão. ADVERTÊNCIAS FINAIS 42. A presente decisão não implica deferimento automático de todas as medidas executivas previstas. 42.1. Cada providência dependerá de requerimento expresso da parte exequente e do preenchimento dos respectivos requisitos legais e das condições estabelecidas nesta decisão. 42.2. Eventuais pedidos incompatíveis com os princípios da proporcionalidade, efetividade, menor onerosidade ou boa-fé processual poderão ser indeferidos mediante decisão fundamentada. 42.3. A adoção de medidas executivas atípicas dependerá sempre de análise individualizada do caso concreto, observados os requisitos definidos no capítulo próprio. DISPOSITIVO Recebo o presente cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, observados os requisitos estabelecidos nesta decisão, as medidas executivas, pesquisas patrimoniais e atos constritivos nela previstos. Advertem-se as partes acerca das disposições referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, custas processuais, prescrição intercorrente e demais consequências processuais decorrentes de sua inércia. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · Outros

    Processo 5001308-77.2026.8.24.0083 distribuido para Vara Única da Comarca de Correia Pinto na data de 28/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.