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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5001308-53.2025.8.24.0070/SC APELANTE: ANDRE GUTZ (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) APELADO: ALIANCA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ME (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DELA JUSTINA (OAB SC046525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do evento 17. Após ter sido devidamente intimada para comprovar a gratuidade ou recolher o preparo recursal (evento 17), a parte recorrente não tomou nenhuma providência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação. Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto. Ademais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os para o montante de 12% (doze por cento). Ante o exposto, não conheço do recurso, pela deserção. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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