Publicações do processo

5001308-38.2023.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001308-38.2023.8.24.0033/SC AUTOR: ALMEIDA FLORESTAL COMERCIAL E AGENCIADORA LTDA ADVOGADO(A): EDNA MORENO (OAB SC019850) RÉU: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) RÉU: DUVALLE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) RÉU: LODIR DE MACEDO AMARAL ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. DESIGNO audiência de instrução de julgamento, a ser realizada de forma preponderantemente presencial, para o dia 20.10.2026, às 16h. II. Cumpre às partes, advogados e testemunhas residentes na Comarca de Itajaí/SC ou em Comarcas Integradas comparecerem presencialmente ao ato. Conforme o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, com suas atualizações (Resolução CM n. 03/2003), as Comarcas de Itajaí/SC, Balneário Camboriú/SC, Camboriú/SC e Navegantes/SC consideram-se Integradas (art. 7º, § 3º, alínea "f") em razão da proximidade das sedes, da facilidade das vias de comunicação e da intensa movimentação populacional na região metropolitana, dispensando-se, inclusive, a expedição de precatórias para oitivas (TJSC, CC 0017601-49.2018.8.24.0000) e autorizando-se os Oficiais de Justiça a efetuar, em quaisquer delas, atos de citação, intimação, penhora e outros (art. 255 do CPC). Nessa perspectiva, mostra-se razoável o comparecimento presencial das partes, procuradores e/ou testemunhas sediados ou residentes nos domínios das Comarcas Integradas. De tal forma, o link para comparecimento remoto a ser disponibilizado pelo Cartório tem o uso autorizado apenas para quem esteja fora do território das referidas Comarcas, ressalvada situação excepcional devidamente justificada. Em outras palavras: em razão da modalidade preponderantemente presencial estabelecida para o ato, não será viável a participação de qualquer ator processual, parte ou testemunha que, situando-se na região acima delimitada, adentrar sem prévia autorização na sala de videoconferência, aplicando-se as consequências jurídicas da ausência injustificada. Como visto, ressalvadas situações excepcionais, fundamentadas e previamente autorizadas, o link para a participação só será suscetível de utilização por quem estiver fora dos limites territoriais da região demarcada. A regra da presencialidade se justifica por assegurar maior grau de confiança e transparência à prova oral. Na conhecida obra Online Courts and The Future of Justice, Richard Susskind, referência mundial no assunto, enfatiza que os processos virtuais encontram algumas "areas of contention, for example, in relation to the credibility of witnesses and whether this can be assessed in video hearings" (SUSSKIND, Richard. Online Courts and The Future of Justice. Oxford: Oxford university Press, 2021, preface. Tradução livre: "áreas de contenção, por exemplo, em relação à credibilidade das testemunhas e se isso pode ser avaliado em audiências por vídeo"). É certo que as audiências presenciais não devem ser encaradas como uma regra inflexível, aplicável sempre e na lógica do tudo ou nada (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2011. Título original: Taking Rights Seriously. p. 39). Contudo, por motivos de qualidade probatória, elas refletem uma otimização a ser aplicada na maior extensão possível à luz da realidade fático-jurídica (ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. Título original: Theorie der Grundretche. p. 86 e sgts.), revelando-se importante preservá-las sempre que possível sem maiores sacrifícios aos envolvidos. Nesse sentido, tal modalidade de ato não deve ser excepcionada por questões de simples conveniência ou razões de mera comodidade. Ademais, o ato presencial implica ganhos em termos de otimização da pauta de audiências, evitando os atrasos sistemáticos e as redesignações que os problemas de conexão e as dificuldades de acesso virtual frequentemente causam. Audiências por videoconferência, não raro, comprometem a celeridade e resolutividade esperadas, o que também justifica a primazia da atividade presencial, sendo exigível o comparecimento de quem aciona a Justiça. Ainda que, porventura, tenha havido adesão de ambas as partes ao Juízo 100% (cem por cento) digital, tal escolha não impede a solução acima (art. 3º, parágrafo único, da Resolução Conjunta TJSC nº 29/2020, na redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021), competindo ao Magistrado definir a modalidade em que realizado o ato (art. 3o, caput, art. 4o, §§ e art. 5º, §§, da Resolução CNJ n. 354/2020) com foco na confiabilidade na prova e na celeridade (TJSC, AI 5010811-80.2026.8.24.0000). III. Se houver pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte autora/requerida para comparecimento à audiência designada, com a finalidade de prestar depoimento. Será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que eventualmente não recebida, se tiver alterado de residência sem nos comunicar (art. 274 do CPC). Se não for beneficiária da Justiça Gratuita, aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, sob pena de preclusão. IV. A(s) testemunha(s) deve(m) ser intimada(s) pela parte interessada na sua oitiva. a. A intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, juntada nos 3 dias que antecedem a audiência (art. 455, § 1º, do CPC). b. A parte pode se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, ciente das penalidades dos §§ 2º e 3º do art. 455 do Código de Processo Civil. c. A intimação pelo Cartório ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: comprovação da tentativa frustrada de intimação pelo Advogado (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). Cumpra-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.