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5001308-16.2026.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TJMG - 5ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito

    Recorrente(s) - LINDESLEY FELIPE CAETANO GERMANO; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Danton Soares Martins Autos distribuídos e conclusos ao Des. DANTON SOARES MARTINS em 09/09/2026 Adv - ALVICIO BIBIANO OLIVEIRA JUNIOR.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001308-16.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Favorecimento pessoal] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LINDESLEY FELIPE CAETANO GERMANO CPF: 146.893.966-12 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de LINDESLEY FELIPE CAETANO GERMANO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio de que poderia resultar perigo comum), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (ID nº 10651717806). Após o regular transcurso da instrução processual, no dia 22 de julho de 2026, foi proferida sentença penal na qual o denunciado foi pronunciado, como incurso nas iras do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio de que poderia resultar perigo comum), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (ID nº 10715715581). No dia 31 de julho de 2026, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 10722187644), no prazo legal, com fulcro no artigo 581, inciso IV, e 582, do Código de Processo Penal, sendo as razões recursais apresentadas no dia 10 de agosto de 2026 (ID nº 10726608563). Ato contínuo, no dia 22 de agosto de 2026, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID nº 10733258950). Após, os autos vieram conclusos para fins do artigo 589, caput, do Código de Processo Penal 2. FUNDAMENTAÇÃO A partir do acurado exame das razões recursais apresentadas em favor do sentenciado LINDESLEY (ID nº 10726608563), verifica-se que a Defesa se insurgiu contra a decisão de pronúncia, buscando, em síntese, a absolvição sumária do acusado, mediante o reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteiou o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal, o reconhecimento do princípio da consunção quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, em relação aos supracitados argumentos erigidos pelo causídico – que subsidiam o intento recursal, e foram contrapostos pelo Ministério Público (ID nº 10733258950) –, é certo que estes já foram devidamente analisados quando da prolação da sentença de pronúncia (ID nº 10715715581), oportunidade na qual, de maneira fundamentada, este juízo rechaçou as razões expostas pelo defensor, e com fulcro no artigo 413, do Código de Processo Penal, pronunciou o acusado. Destaca-se, nesse sentido, os seguintes trechos extraídos da decisão atacada: 2.2. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA (...) Assim, embora a autoria dos disparos não constitua ponto controvertido, as versões apresentadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado Lindesley divergem substancialmente quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere à alegada agressão injusta e à eventual configuração da legítima defesa. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente fática, cuja apreciação demanda aprofundado exame das provas produzidas, incumbindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da versão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório. (…) Tenho que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão aptos a demonstrar, de forma isenta de dúvidas, que o réu Lindesley não praticou o crime a ele imputado na inicial acusatória. Ao revés, há informações suficientes a apontar o envolvimento do réu Lindesley na empreitada delitiva e, por consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença. Desta forma, provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, por vigorar no sumário da culpa do júri o princípio in dubio pro societate, conclui-se que a pronúncia do acusado é medida necessária. Portanto, verifica-se que não há como reconhecer a absolvição sumária em favor do denunciado Lindesley, eis que referida hipótese só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa da inexistência do fato, de que o réu não praticou os fatos narrados na denúncia, se o fato não constituísse infração penal ou se ficasse demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que não ocorreu no presente feito. Acerca do tema, a defesa do acusado Lindesley, em suas alegações finais, sustentou que teria sido demonstrada, de forma inequívoca, a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Todavia, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução não autoriza, nesta fase processual, o acolhimento da referida tese. Conforme destacado acima, há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar a pronúncia do referido acusado. (...) 3.1 DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE (… ) Com efeito, o conjunto probatório revela indícios de que os disparos teriam sido motivados por desavença iniciada na madrugada anterior, decorrente de discussão envolvendo suposta solicitação de amizade enviada à companheira da pessoa de Dalisson, conflito que evoluiu para sucessivos desentendimentos entre o acusado Lindesley e a vítima Jean, circunstâncias que, em princípio, é apta a amparar a incidência da referida qualificadora, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença. Assim, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente e havendo elementos que, em tese, amparam sua incidência, deve ela ser mantida, submetendo-se sua apreciação ao Conselho de Sentença. (...) 3.2 DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM (…) Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que o acusado Lindesley efetuou disparos de arma de fogo em via pública, nas proximidades de estabelecimentos comerciais, circunstância potencialmente apta a expor terceiros a risco, extrapolando, em princípio, a esfera de perigo direcionada exclusivamente à vítima Jean. A despeito das divergências verificadas ao longo da instrução acerca da dinâmica dos fatos e do exato local em que os disparos foram efetuados, tais controvérsias não possuem o condão de afastar, nesta fase processual, a incidência da qualificadora. Neste sentido, por não haver a manifesta improcedência da qualificadora em questão, mas sim, substanciosos indícios da presença desta, a análise pelo Tribunal do Júri é medida de rigor, razão pela qual ACOLHO a qualificadora de perigo comum. (...) 3.3 DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA (…) No presente caso, entendo que a qualificadora prevista no §2º, inciso IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) do artigo 121 do Código Penal, deva ser mantida, haja vista que os elementos coligidos aos autos indicam, em tese, que a vítima foi surpreendida pela ação do acusado Lindesley, circunstância potencialmente apta a dificultar ou impossibilitar sua reação e sua defesa. Nestes termos, malgrado não se exija, neste momento, prova contundente de sua ocorrência, entendo que estão presentes elementos suficientes e narrativa compatível com a hipótese legal invocada para majoração da pena e, por estar relacionada à dinâmica que se deu o evento e não ser manifestamente inexistente, improcedente ou descabida, cumpre que seja analisada de modo aprofundado pelo Tribunal do Júri. (...) 3.4 DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (…) Em tese, o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo, circunstância que encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos, sendo o presente atestado através do Laudo de Eficiência de Arma de Fogo e/ou Munições. Portanto, ACOLHO a qualificadora em comento, por não se mostrar manifestamente improcedente, devendo sua incidência ser apreciada pelo Tribunal do Júri. (...) 4. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, §1, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 (…) Conforme se extrai dos autos, o denunciado Lindesley, supostamente, portou arma de fogo de uso restrito, consistentes em 01 (uma) Pistola marca TAURUS, MODELO G2C, CALIBRE 9MM, com numeração de série suprimida, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada, a competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. (...) 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 413, §3º, e do artigo 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu. Vejamos: Conforme consta dos autos, o denunciado foi preso em flagrante delito no dia 08 de março de 2026 e teve sua prisão preventiva decretada, de maneira fundamentada, com fulcro no preenchimento dos requisitos previstos pelos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Na ocasião, salientou-se a insuficiência das cautelares diversas da prisão previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal. Em 27 de abril de 2026, em reanálise, este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado, com força nos artigo 311, 312, caput e §3, inciso I e artigo 313, todos do Código Penal, considerando que não houve alteração do plano fático que ensejou a aplicação da cautelar anteriormente decretada. Nesse contexto, considerando que o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual por força de decisão devidamente fundamentada, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação cautelar, que o acusado responde, em tese, pela prática de crime doloso contra a vida cometido mediante o emprego de arma de fogo, delito de extrema gravidade concreta, cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão, bem como diante do contexto de insegurança pública vivenciado no distrito de Antônio Pereira, conclui-se pela persistência da necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, assim DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, com fulcro nos artigos 312, 313, I, c/c o artigo 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, sendo a custódia imprescindível para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. À vista disso, considerando que os argumentos recursais são, fundamentalmente, similares àqueles apresentados em alegações finais escritas (ID nº 10710800943), e regularmente examinados por este juízo em sentença de pronúncia (ID nº 10715715581), mostra-se ilógico que a mencionada decisão possa sofrer alterações, mormente por tratarem-se de questões eminentemente de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reexaminando a sentença de pronúncia (ID nº 10715715581), concluo que esta não deve ser modificada, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, MANTENHO o decisum tal como lançado sob a peça de ID nº 10715715581. Por fim, com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da persecução penal, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao E. TJMG, com as cautelas de praxe e homenagens ao juízo, sob o fito de viabilizar o processamento do Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa do sentenciado LINDESLEY, na medida em que, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, o presente juízo manteve incólume a sentença de pronúncia por seus próprios termos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. KELLEN CRISTINI DE SALES E SOUZA Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto

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