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5001307-24.2025.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001307-24.2025.8.13.0701/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO VALE DO RIO GRANDE LTDA - SICOOB CREDILEITE ADVOGADO(A): MILTON CARVALHO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG154414) DECISÃO Vistos etc. Melhor analisando os autos, verifico que executado é REVEL. Logo, mostra-se desnecessária sua intimação para manifestar acerca das constrições sofridas em suas contas via SISBAJUD. Entendimento esse alinhado com o e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO CPC - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.087921-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXECUTADO REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL- DESNECESSIDADE. Em atenção ao disposto no art. 322, do CPC, desnecessária a prévia intimação da parte executada revel acerca da penhora realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259913-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024). Consigno que contra o revel que não tem patrono constituído nos autos, correm todos os prazos, devendo ser aplicada a regra do art. 346 do CPC. Resguardado o direito de manifestação do executado, REVEL, acerca do bloqueio, não houve nenhum pronunciamento. Diante do exposto, converto a indisponibilidade do montante de R$396,79 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Os valores foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado desta Decisão, em seguida, expeça-se, incontinenti, alvará judicial via DEPOX em favor da parte exequente. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, bem como requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução. Oportunamente, conclusos os autos. P.Int.

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