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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001307-16.2023.8.24.0013/SCAUTOR: MARCIANO DA LUZ ADVOGADO(A): ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marciano da Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema adequado (AJG/TRF4). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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