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5001306-95.2026.4.03.6107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001306-95.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: VALDETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILA LIMA NASCIMENTO - SP431183 IMPETRADO: CHEFE - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança c/c tutela de urgência impetrado por VALDETE DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o imediato restabelecimento de seu benefício de pensão por morte (NB 224.582.919-5). Narra a impetrante, em síntese, que é titular do referido benefício desde o início de 2024. Contudo, em maio de 2026, o pagamento foi sumariamente cessado pela autarquia sob a justificativa de óbito da própria beneficiária. A impetrante alega que a informação é um erro material grosseiro, uma vez que se encontra viva e que, apesar de ter buscado a via administrativa para a correção (Protocolo nº 16114912), o INSS permanece inerte há cerca de dois meses. Alega que “não houve qualquer notificação prévia, abertura de prazo para defesa, solicitação de prova de vida ou procedimento administrativo regular que oportunizasse o contraditório”. Decisão deferindo a tutela de urgência (ID n. 594710533) para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte da impetrante. Parecer do Ministério Público Federal (ID n. 601310313), alegando que não há transindividualidade capaz de fundamentar a sua manifestação. A autoridade impetrada foi devidamente intimada, mas não apresentou informações, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Com efeito, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na hipótese, a controvérsia jurídica se limita a verificar se houve ilegalidade da autoridade impetrada em cessar o benefício de pensão por morte o qual a autora alega fazer jus. a. Requisitos legais para concessão da pensão por morte Com efeito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da segurada que vier a falecer, exigindo-se como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; iii) e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Quanto ao momento de aferição dos requisitos, a Súmula 340 do STJ bem dispõe que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”; bem como a Súmula 416 do STJ também afirma que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Quanto à condição de dependentes, o art. 16, da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre essa condição no seguinte sentido: Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §1º - a Existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.” Por sua vez, o §4º do mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. No que tange à cessação do benefício - cerne do presente caso -, prevê o art. 77, §2º da Lei n. 8.213/91 que “O direito à percepção da cota individual cessará: I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III- para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (...)”. Estabelecidos esses balizamentos, passo à análise do caso concreto. b. Do caso dos autos Na hipótese dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que teria sido cessado sob o fundamento de “morte da titular”. Ocorre que o extrato do CNIS da autora (ID n. 593471870) indica como data de início e de cessação do benefício o mesmo dia, 02.03.2024, não havendo, a partir desse documento, sequer elementos que demonstrem a efetiva implantação e percepção da pensão por morte pela impetrante. Ademais, embora a parte autora tenha juntado aos autos protocolo de requerimento de restabelecimento do benefício NB 2245829195 (ID n. 593235613), no qual consta a informação de que a cessação teria ocorrido em razão da “morte da titular”, não apresentou documentação suficiente para demonstrar que efetivamente fazia jus ao benefício cujo restabelecimento pretende. Com efeito, não foi juntada cópia do processo administrativo relativo à concessão e à posterior cessação da pensão por morte, tampouco outros documentos capazes de esclarecer as circunstâncias em que o benefício teria sido concedido, a qualidade de dependente da impetrante ou a condição de segurado do de cujus, por exemplo. É de se ressaltar, nesse contexto, que o mandado de segurança pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, não comportando dilação probatória. Incumbe, portanto, à parte impetrante instruir a petição inicial com os elementos documentais necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não se prestando a via mandamental à complementação posterior da instrução ou à produção de provas destinadas a demonstrar a própria existência do direito vindicado. No caso, os documentos apresentados não permitem concluir, de plano, que a impetrante era efetivamente titular da pensão por morte e que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida. A mera apresentação de protocolo de requerimento de restabelecimento, desacompanhada dos elementos que demonstrem a concessão e as condições de manutenção do benefício, não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo ao seu restabelecimento. Assim, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a titularidade e o direito à manutenção da pensão por morte, não se encontra configurado o direito líquido e certo invocado, impondo-se a denegação da segurança. III. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID n. 594710533), em razão da improcedência da presente ação, e, por consequência, ausência do fumus boni iuris necessário (art. 300 do CPC) para tanto. Descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 512, do Supremo Tribunal Federal (STF). Custas pela parte impetrante, na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao MPF, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34/2016. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta

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