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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5001306-75.2026.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA: WILLIAM GALIOTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE VÔLEI DE PRAIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular o Auto de Infração DFIS nº 000016/2026 e determinar que o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2/RS) se abstenha de exigir registro profissional do impetrante para o exercício da atividade de instrutor técnico de vôlei de praia direcionada a praticantes amadores e recreativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de instrutor técnico de vôlei de praia, restrita ao ensino de técnicas e táticas da modalidade para praticantes amadores e recreativos, exige inscrição no Conselho Regional de Educação Física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de técnico, instrutor ou treinador de modalidade esportiva está associada às táticas e técnicas do esporte em si, e não à preparação física, o que torna dispensável a graduação em Educação Física e o registro no conselho profissional.
4. A Lei 9.696/1998 não traz comando normativo que determine a inscrição de instrutores de modalidades esportivas específicas nos Conselhos Regionais de Educação Física, limitando-se a regulamentar as atribuições dos profissionais de educação física (art. 3º).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.149, firmou o entendimento de que é desnecessária a inscrição de técnicos ou treinadores nos conselhos de educação física quando as atividades se restringem às táticas do esporte e não se confundem com preparação física.
6. A exigência de registro profissional para atividades de caráter meramente técnico e recreativo viola a liberdade de exercício profissional garantida pelo art. 5º, XIII, da CF/1988.
7. O impetrante atua exclusivamente na transmissão de fundamentos técnicos e táticos do vôlei de praia para praticantes amadores e recreativos, sem realizar prescrição de treinamento físico ou avaliação funcional, o que afasta a necessidade de registro no CREF2/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 9. A atividade de instrutor ou treinador de modalidade esportiva, quando restrita ao ensino de técnicas e táticas do esporte e sem envolver preparação física, não exige registro no Conselho Regional de Educação Física.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001306-75.2026.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: WILLIAM GALIOTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO