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5001306-75.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5001306-75.2026.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PARTE AUTORA: WILLIAM GALIOTTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE VÔLEI DE PRAIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular o Auto de Infração DFIS nº 000016/2026 e determinar que o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2/RS) se abstenha de exigir registro profissional do impetrante para o exercício da atividade de instrutor técnico de vôlei de praia direcionada a praticantes amadores e recreativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de instrutor técnico de vôlei de praia, restrita ao ensino de técnicas e táticas da modalidade para praticantes amadores e recreativos, exige inscrição no Conselho Regional de Educação Física. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de técnico, instrutor ou treinador de modalidade esportiva está associada às táticas e técnicas do esporte em si, e não à preparação física, o que torna dispensável a graduação em Educação Física e o registro no conselho profissional. 4. A Lei 9.696/1998 não traz comando normativo que determine a inscrição de instrutores de modalidades esportivas específicas nos Conselhos Regionais de Educação Física, limitando-se a regulamentar as atribuições dos profissionais de educação física (art. 3º). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.149, firmou o entendimento de que é desnecessária a inscrição de técnicos ou treinadores nos conselhos de educação física quando as atividades se restringem às táticas do esporte e não se confundem com preparação física. 6. A exigência de registro profissional para atividades de caráter meramente técnico e recreativo viola a liberdade de exercício profissional garantida pelo art. 5º, XIII, da CF/1988. 7. O impetrante atua exclusivamente na transmissão de fundamentos técnicos e táticos do vôlei de praia para praticantes amadores e recreativos, sem realizar prescrição de treinamento físico ou avaliação funcional, o que afasta a necessidade de registro no CREF2/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. A atividade de instrutor ou treinador de modalidade esportiva, quando restrita ao ensino de técnicas e táticas do esporte e sem envolver preparação física, não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001306-75.2026.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART PARTE AUTORA: WILLIAM GALIOTTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 2ª REGIÃO/RS - CREFRS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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