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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001306-47.2026.8.24.0103/SCAUTOR: FRANCIGLERSON FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A): JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e condições estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Fica ressalvado às partes que, no caso de eventual descumprimento da transação celebrada, poderão executar o presente acordo. Sem custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Em sendo o caso, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício e apresentar o cálculo do montante da condenação em 30 (trinta) dias. Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s). Atente-se o cartório, antes da liberação do alvará, sobre a existência de eventual registro de penhora no rosto destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
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