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Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete do Des. Roberto Barros
Classe:
Agravo de Instrumento Nº 5001306-07.2026.8.01.0000
Órgão:
Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos
Assunto:
Cédula de Crédito Rural
Relator:
Desembargador Roberto Barros dos Santos
AGRAVANTE: FRANCISCA BATISTA DA COSTA
ADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB AC005301)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Batista da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Prorrogação de Dívida c/c Tutela de Urgência nº 5001273-08.2026.8.01.0003, proposta pela parte agravante em desfavor de Banco Bradesco S/A, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o objetivo de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Ademais, considerando que o objetivo deste recurso é, a concessão da gratuidade da justiça, reputo adequado, em caráter provisório, dispensar o recolhimento do preparo recursal até que o mérito seja analisado. Nessa ocasião, será avaliada a regularidade da decisão agravada que negou o benefício.
Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do vindicado efeito suspensivo.
Isso porque a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça demanda a observância de requisitos específicos, os quais devem ser devidamente sopesados tanto pela instância singela quanto por este Egrégio Tribunal ad quem, não se tratando de exame idêntico ou automático entre os graus de jurisdição. Tal compreensão decorre da interpretação sistemática das normas previstas no Código de Processo Civil de 2015, especialmente dos artigos 98, 99, 100, 101 e 102, que disciplinam a matéria, revelando-se, assim, plausível a medida ora postulada.
O acervo probatório dos autos originários reclama análise detida, sobretudo no que se refere à correlação entre o valor das custas iniciais do processo, a remuneração mensal percebida pela agravante e suas despesas ordinárias. Soma-se a isso o risco concreto de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, circunstância que recomenda atuação cautelar do Poder Judiciário.
Diante desse contexto, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual concedo a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Determino à SEJUD que realize a conferência e eventuais correções dos dados cadastrais.
Após, tornem os autos conclusos.