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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001305-23.2021.8.21.0135/RS AUTOR: GENI COMPARIN ADVOGADO(A): ENOR GUILHERME BECKER CORREA (OAB RS082532) RÉU: TEREZINHA LOURDES COMPARIN ADVOGADO(A): CRISTINA ARTUZO (OAB RS090270) RÉU: HELENA COMPARIN ADVOGADO(A): CRISTINA ARTUZO (OAB RS090270) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida, no evento 78, PET1, solicitou a reconsideração/esclarecimento da decisão anterior, especialmente quanto à regularização do polo passivo em razão do falecimento de Terezinha Lourdes Comparin. Do erro material Acolho o pedido formulado pela corré Helena Comparin para sanar erro material constante da decisão de evento 72, DESPADEC1. Conforme certidão de óbito juntada no evento 62, OUT2, o falecimento ocorrido em 07/11/2025 refere-se à corré Terezinha Lourdes Comparin, e não à corré Helena Comparin. Assim, retifico a decisão de evento 72, DESPADEC1, para que conste que o óbito noticiado é o de Terezinha Lourdes Comparin, permanecendo Helena Comparin no polo passivo em nome próprio. Do pedido de reconsideração Considerando o falecimento de Terezinha Lourdes Comparin e a informação de inexistência de bens a inventariar, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC. Desse modo, acolho o pedido de reconsideração e intimo a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante a qualificação e o requerimento de habilitação dos sucessores da falecida ainda não integrantes da lide, especialmente: a) Jovir Comparin; b) os sucessores, por estirpe, dos filhos pré-mortos Antoninho e Marlene, mediante as diligências necessárias à sua identificação e qualificação. Helena Comparin, por já integrar o polo passivo em nome próprio, deverá ser considerada, igualmente, na sucessão processual, na condição de herdeira. Fica a parte autora advertida de que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, e § 3º, do CPC. Por fim, postergo a análise dos requerimentos de produção de prova formulados nos evento 55, PET1 e evento 56, PET1, inclusive quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, para momento posterior à regularização do polo passivo, quando será apreciada a necessidade de dilação probatória e eventual designação de audiência de instrução. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos.
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