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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001305-19.2019.8.21.0159/RSAUTOR: JARY MARINO TERHORST ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de concessão de aposentadoria ajuizada por JARY MARINO TERHORST em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/12/1967 a 30/01/1979, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS sua averbação como tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada a impossibilidade de seu aproveitamento para efeito de carência; b) RECONHECER como exercidos em condições especiais os períodos de 1°/02/1979 a 17/03/1979, 14/08/1979 a 15/04/1980, 28/10/1980 a 04/11/1980, 21/01/1981 a 18/02/1981, 08/02/1982 a 04/11/1982, 23/06/1986 a 14/10/1986, 17/02/1987 a 17/04/1987, 1°/09/1987 a 30/08/1988, 10/07/1991 a 29/08/1991, 28/06/1993 a 04/10/1993, 26/04/1999 a 24/07/1999, 08/03/2000 a 02/11/2000 e 04/10/2003 a 31/03/2015; e c) DETERMINAR a conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta sentença, mediante aplicação do fator 1,4, com sua averbação e soma aos demais períodos já reconhecidos administrativamente.
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