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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001305-15.2022.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AURELIO URZEDO BERNARDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO DE FREITAS, OAB nº MG214908, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, OAB nº MG116110G, MARIANA FERRARI BISELLI DE OLIVEIRA, OAB nº MG146015G, BRUNO GONCALVES CLAUDINO, OAB nº MG154622G, IZABELE CAROLINE SILVA PIERIN, OAB nº MG175953G, ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G Polo Passivo: VALDEIR ALMEIDA LOPES, VICTOR DE ALMEIDA LOPES ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SAMARA RODRIGUES PEREIRA, OAB nº MG174926G, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aurélio Urzedo Bernardo em face de Valdeir Almeida Lopes e Victor de Almeida Lopes, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, foi realizada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente aos executados, tendo sido apresentada proposta de adjudicação pela terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes. Conforme se verifica dos autos, a terceira interessada apresentou proposta de aquisição da fração ideal pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), mediante pagamento em três parcelas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) cada. Posteriormente, comprovou o pagamento integral do valor ofertado. Inicialmente, a decisão de ID 10696133533 consignou, por equívoco material, que a proposta corresponderia ao valor de R$ 158.400,00, tendo sido posteriormente corrigido o erro por meio de embargos de declaração, reconhecendo-se que o valor correto da proposta era de R$ 165.000,00, dividido em três parcelas de R$ 55.000,00. Foi determinada a intimação dos coproprietários e terceiros interessados para manifestação acerca do pedido de adjudicação, em observância ao disposto no art. 843, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme manifestação do exequente, os coproprietários Valdevina, Neicia e Neiva foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de oposição, impugnação ou manifestação contrária ao prosseguimento do ato expropriatório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A adjudicação constitui modalidade de expropriação judicial prevista no art. 876 do Código de Processo Civil, mediante a qual o bem penhorado é transferido ao próprio exequente ou a terceiro interessado, desde que observados os requisitos legais. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No caso em análise, verifica-se que os requisitos legais para a adjudicação foram devidamente observados. A fração ideal do imóvel penhorado foi regularmente avaliada nos autos, tendo sido oportunizada a manifestação das partes e dos coproprietários acerca do ato expropriatório. A terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes apresentou proposta de aquisição pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), quantia compatível com o valor atribuído ao bem, comprometendo-se ao pagamento em três parcelas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cujo adimplemento integral foi devidamente comprovado nos autos. Ademais, considerando tratar-se de bem em condomínio, os coproprietários foram devidamente intimados para exercício do direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, embora regularmente cientificados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de oposição ou impugnação ao pedido de adjudicação. Assim, estando presentes os requisitos legais e inexistindo resistência dos interessados, mostra-se cabível o deferimento da adjudicação da fração ideal penhorada em favor da terceira interessada. Ressalta-se, ainda, que o pedido de adjudicação encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo instrumento eficaz de satisfação do crédito, compatível com a função social e a efetividade do processo executivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação da fração ideal do imóvel penhorado em favor da terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes, pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), conforme proposta apresentada e integralmente quitada nos autos. Determino à Secretaria que proceda à lavratura do respectivo Auto de Adjudicação, observadas as formalidades legais. Após, tornem os autos conclusos para homologação do Auto de Adjudicação e adoção das providências subsequentes. Por ora, mantenha-se a averbação da penhora até o aperfeiçoamento definitivo do ato expropriatório, conforme já decidido anteriormente, considerando que o cancelamento da restrição registral depende da conclusão da adjudicação Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito