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Processo 5001304-38.2025.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, SãO CARLOS - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-38.2025.4.03.6115 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/10/2026 às 12h00min - CASSIO DE SOUSA FREITAS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . SãO CARLOS/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001304-38.2025.4.03.6115 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo, DECIDO: Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando para atuar nos presentes autos o perito médico Dr. CASSIO DE SOUSA FREITAS. (DATA E HORA DA PERÍCIA SERÃO INFORMADAS POSTERIORMENTE EM ATO ORDINATÓRIO OU NOVO DESPACHO, cujo advogado deve acompanhar o andamento processual/nova intimação). Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, ou até mesmo outra unidade da Federação, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA Ressalto que a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico deverá ser feita diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Ou seja, não serão admitidos quesitos apresentados por petição nos autos. A apresentação dos denominados “quesitos complementares” poderá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia e podem ser indeferidos pelo Juízo, no caso de se tratar de quesito repetido ou já constante na lista daqueles padronizados que serão respondidos, obrigatoriamente, pelo(a) perito(a). Todas as informações, para a apresentação dos quesitos (denominados “quesitos complementares”), estarão disponíveis no próximo ato ordinatório que será lançado nos autos, posteriormente, inclusive com a data da realização da perícia. Assim, no intuito de evitar desperdício de tempo da parte autora e/ou seu advogado, segue, para consulta, link de acesso ao inteiro teor dos quesitos padronizados do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD do CNJ, e que são utilizados em todas as perícias médicas da pauta incapacidade enviadas para a plataforma SISPERJUD, ou seja, que serão respondidos obrigatoriamente pelo(a) perito(a) e, portanto, a parte autora deve evitar a sua inclusão nos denominados “quesitos complementares”: https://docs.pdpj.jus.br/assets/files/Relatorio_Grupo_de_Trabalho_Elaboracao_de_Quesitacao-7fef5e67782c166451c071b4578ce1d3.pdf Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 15 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta

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