Publicações do processo

Processo 5001304-33.2025.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-02 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001304-33.2025.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50027937620234047207/SC)RELATOR: DANIEL RAUPP EXEQUENTE: ANA CAROLINA DAROS NETO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DAROS NETO (OAB SC053791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 14/09/2026 - Juntado(a)

2026-09-02 · TRF4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001304-33.2025.4.04.7207/SC EXEQUENTE: ANA CAROLINA DAROS NETO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DAROS NETO (OAB SC053791) EXECUTADO: TPS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): MARIANNA MEISTER DA SILVA (OAB SC037707) ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 79.786 e 79.827 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC, correspondentes, respectivamente, ao Apartamento nº 202, Torre B, e à Vaga de Garagem nº 15 (85.1). Em manifestação anterior, a Caixa Econômica Federal prestou informações acerca do contrato de financiamento nº 878770453183-0, vinculado aos referidos imóveis (77.1). A exequente, no evento 85, sustenta que o contrato foi baixado e excluído do sistema da instituição financeira e que, em razão da resolução dos contratos de aquisição e de mútuo determinada no processo nº 5004519-56.2021.4.04.7207, as unidades retornaram ao patrimônio da executada TPS CONSTRUTORA EIRELI, requerendo a regularização registral e posterior averbação da penhora. Decido. Assiste razão à exequente. Conforme consta das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento nº 878770453183-0, anteriormente vinculado às matrículas nºs 79.786 e 79.827, foi baixado e excluído do sistema CIWEB em 14/08/2025 (77.5). Além disso, verifica-se que, nos autos do Procedimento Comum nº 5004519-56.2021.4.04.7207, ajuizado por Vagner Sebastião de Paulo e Janaína de Brito Lopes contra a TPS Construtora Eireli e a Caixa Econômica Federal, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras providências, declarar a resolução dos contratos de mútuo e de aquisição de imóvel na planta, tendo por objeto o imóvel e a respectiva vaga de garagem (57.1). Naquela oportunidade, foi expressamente rejeitada a pretensão subsidiária da CEF de consolidação da propriedade em seu favor. A sentença consignou que não havia, anteriormente ao contrato, propriedade consolidada em favor da instituição financeira e que eventual ressarcimento desta perante a construtora deveria ser perseguido pelos meios próprios, destacando, ainda, a integração do imóvel ao patrimônio da construtora (57.1). A questão foi submetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a resolução contratual e rejeitou a pretensão da CEF de consolidação da propriedade (26.1). Sobre o ponto, o acórdão foi expresso ao consignar que a consolidação pretendida pela instituição financeira é incompatível com a resolução dos contratos, uma vez que esta impõe o retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, a propriedade retorna à TPS CONSTRUTORA EIRELI (26.1). A apelação da CEF foi desprovida, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso adesivo da parte autora relativamente à indenização por danos morais (26.1). Os embargos de declaração posteriormente julgados tampouco alteraram essa conclusão, permanecendo assentado que a consolidação da propriedade em favor da CEF é incompatível com a resolução contratual e com o consequente retorno das partes ao status quo ante (45.1). O acórdão transitou em julgado em 26/07/2024 (55.1). Desse modo, embora as matrículas nºs 79.786 e 79.827 ainda indiquem formalmente os adquirentes como titulares dos imóveis, a situação registral não corresponde à situação jurídica definitivamente estabelecida no processo nº 5004519-56.2021.4.04.7207. Com efeito, a resolução dos contratos de aquisição e de mútuo implicou o retorno das partes ao estado anterior, tendo o próprio acórdão transitado em julgado estabelecido expressamente, ao afastar a pretensão da CEF, que a propriedade retorna à TPS CONSTRUTORA EIRELI. A providência ora determinada, portanto, não importa alteração ou ampliação do título judicial formado naquele processo, mas apenas adequação do registro imobiliário à situação jurídica decorrente da resolução contratual já definitivamente reconhecida. A regularização prévia mostra-se, ademais, necessária para viabilizar a constrição pretendida, pois, em observância ao princípio da continuidade registral, a penhora não pode ser regularmente averbada enquanto as matrículas indicarem terceiros como proprietários dos bens. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no evento 85. DETERMINO ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC que proceda à regularização das matrículas nºs 79.786 e 79.827, de modo a adequá-las aos efeitos da resolução dos contratos de aquisição e de mútuo declarada no processo nº 5004519-56.2021.4.04.7207, restabelecendo a titularidade dos imóveis em nome de TPS CONSTRUTORA EIRELI, com o cancelamento dos registros e averbações incompatíveis com a resolução contratual, inclusive da alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal em decorrência do contrato resolvido. Para cumprimento, deverão acompanhar esta decisão cópias da sentença, do acórdão, do julgamento dos embargos de declaração e da certidão de trânsito em julgado do processo nº 5004519-56.2021.4.04.7207. Efetivada a regularização registral, DETERMINO A PENHORA dos imóveis matriculados sob os nºs 79.786 e 79.827, até o limite do débito objeto da presente execução, devendo a serventia imobiliária proceder à respectiva averbação. A presente decisão, acompanhada dos documentos acima indicados, servirá como ofício/mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC, dispensada a expedição de documento apartado. Comprovado o cumprimento, lavre-se certidão nos autos do processo nº 5004519-56.2021.4.04.7207, a respeito do registro imobiliário, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ