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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001303-44.2016.8.21.0033/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prevê o art. 840 do Código Civil que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O procurador que assinou o acordo tem poder para transigir (evento 3, PROCJUDIC2) e a avença foi firmada pela executada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo do evento 102, ACORDO1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo (art. 922, do CPC). Levante-se a restrição que recaiu sobre o veículo de placas IVH-8847, evento 3, PROCJUDIC3. Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a parte exequente para dizer sobre o pagamento do débito. O silêncio será entendido como quitação e ensejará a extinção do processo. Adianto que a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC) não abarca as despesas processuais, as quais, se existentes, serão suportadas metade por cada parte em caso de ausência de ajuste (§2º do art. 90 do CPC). Agendada a intimação das partes.
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