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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001303-27.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: FAGNER LISBOA IGNACCHITI CPF: 007.276.346-90 e outros RÉU: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA CPF: 31.648.478/0001-56 SENTENÇA Vistos. LUCAS SOUZA LISBOA IGNACCHITI e FAGNER LISBOA IGNACCHITI, qualificados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, também qualificada, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5002631-26.2024.8.13.0720, em apenso, na qual se cobra a quantia de R$86.880,29 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário n. 16399, emitida em 15 de fevereiro de 2022. Alegaram, em síntese, que a exequente aplicou juros compostos sobre a dívida, porquanto a conversão linear da taxa mensal de 2,99% resultaria em 35,88% ao ano, e não nos 42,41007% ao ano indicados no título, sem que houvesse pactuação expressa da capitalização nem ciência inequívoca dos devedores. Sustentaram, ainda, a cobrança em duplicidade de encargos, pela incidência simultânea de juros compensatórios de 2,99% ao mês, de juros moratórios legais e de multa de 2%, encargos de idêntica natureza e desprovidos de previsão contratual. Afirmaram, por fim, ser abusiva a taxa de juros praticada. Apresentaram demonstrativo de cálculo elaborado com juros simples, do qual extraíram que o valor devido corresponderia a R$73.252,85 (setenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com excesso de execução de R$13.627,44 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Pugnaram ao final pelo reconhecimento do excesso, pelo prosseguimento da execução pelo valor que reputam correto, pelo afastamento da capitalização de juros e da cumulação de encargos e pela condenação da embargada aos ônus da sucumbência. Protestaram por provas, requereram a gratuidade da justiça e atribuíram à causa o valor de R$13.627,44 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Com a inicial vieram documentos. Determinada a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade da justiça (ID 10424285565), os embargantes juntaram documentos (ID 10431088442 e seguintes). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, à luz do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil (ID 10447739666), os embargantes acostaram a petição inicial da execução e o título executivo (IDs 10448601902 e 10448595674). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 10461239346), com determinação de apensamento e de vista à embargada, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Os embargantes apresentaram proposta de acordo (ID 10477465451), recusada pela embargada. A embargada ofereceu impugnação em ID 10486624289, na qual arguiu, em preliminar, o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, a pactuação expressa dos encargos moratórios na Cláusula 4 da cédula e a exclusão, no cálculo da execução, dos juros remuneratórios futuros das parcelas vincendas por ocasião do vencimento antecipado. Impugnou os cálculos dos embargantes e pugnou pela improcedência. Manifestação dos embargantes sobre a impugnação em ID 10503406407. As partes declararam desinteresse na designação de audiência de conciliação (IDs 10512246551 e 10513297279). Requerida pelos embargantes a produção de prova pericial contábil (ID 10518849325), sobreveio decisão saneadora (ID 10631216620) que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a prova pericial, por desnecessária ao deslinde da causa. Os embargantes manifestaram ciência da decisão saneadora (ID 10649542468). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com o escopo de reconhecer o excesso na execução de cédula de crédito bancário, ao fundamento de capitalização indevida de juros e de cumulação de encargos no período de inadimplência. As partes estão representadas, não existem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As questões processuais foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo. O feito comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela ser incontroverso que os embargantes figuram como emitente e avalistas da Cédula de Crédito Bancário n. 16399 (ID 10448595674), emitida em 15 de fevereiro de 2022 em favor de Baru Sociedade de Crédito Direto S/A, cujos direitos creditórios foram cedidos à embargada em 10 de março de 2022, conforme afirmado na inicial da execução (ID 10448601902) e não impugnado nestes embargos, com liberação de R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a ser quitada em 36 parcelas de R$5.880,66 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), com vencimento da primeira em 14 de março de 2022 e da última em 14 de fevereiro de 2025, taxa de juros mensal de 2,99%, taxa de juros anual de 42,41007% e custo efetivo total de 47,75658% ao ano, garantida por alienação fiduciária sobre o equipamento descrito no Quadro "E". Incontroverso, ainda, o adimplemento de 21 (vinte e uma) parcelas e o inadimplemento a partir da 22ª, vencida em 14 de dezembro de 2023. a) da relação jurídica e da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às instituições financeiras. Assim, ipsis litteris: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência do diploma consumerista pressupõe, todavia, a destinação final do produto ou do serviço, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a Cláusula 3.1 da cédula estabelece que "o crédito objeto desta Cédula de Crédito Bancário será utilizado unicamente para financiamento de parte ou totalidade do produto ou serviço descrito no Quadro 'E'", que corresponde a equipamento de uso profissional dado em garantia. O emitente é microempreendedor individual, conforme certificado de ID 10423588334. O crédito, portanto, foi contratado como insumo da atividade econômica desenvolvida pelo embargante, e não como destinação final, circunstância que afasta, à luz da teoria finalista, o enquadramento como consumidor. Não há nos autos demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a autorizar o abrandamento desse critério. Assim, não há aplicação do CDC ao caso sub judice. b) da capitalização de juros A incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos envolvendo instituições financeiras é admitida desde que observadas as seguintes condições: (a) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1963-17/2000, ocorrida em 31/03/2000 e (b) haja expressa previsão no contrato. A expressa previsão contratual da capitalização de juros, ademais, pode se revelar a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato. A matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) As teses firmadas naquele julgamento foram consolidadas nos enunciados 539 e 541 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em igual sentido, aplicando-se o entendimento sufragado em sede de recursos repetitivos, destacam-se os seguintes arestos também do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PREVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS A SER OBSERVADO. (…) 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. (...) 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.879/PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que, "ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". (…) (AgRg no REsp 1142409/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) No caso constata-se que o título executivo foi emitido em 15 de fevereiro de 2022, portanto em data posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Constata-se, ademais, que a capitalização foi objeto de pactuação expressa e clara. Em primeiro lugar, porque a Cláusula 7.1 da cédula (ID 10448595674) dispõe, literalmente, que "o valor contratado será acrescido de juros remuneratórios capitalizado à taxa de juros estabelecida na CCB, na quantidade de parcelas, valores, datas de vencimento, bem como tributos e encargos especificados na CCB até a data do efetivo pagamento", acrescentando que "referidos juros serão calculados, debitados e capitalizados, a cada data-base, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida". A previsão é nominada, ostensiva e integra o corpo do próprio título executivo, não se podendo cogitar de desconhecimento. Em segundo lugar, porque o Quadro "D" do preâmbulo consigna, lado a lado, a taxa de juros de 2,99% ao mês e a taxa de juros de 42,41007% ao ano, percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que corresponde a 35,88%. Essa divergência numérica é, por si só, suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização, na exata dicção da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a alegação de anatocismo se apoia, precisamente, na constatação de que a taxa anual do título não corresponde ao produto da taxa mensal por doze. Ocorre que aquilo que os embargantes apontam como vício é, à luz do precedente qualificado por eles mesmos invocado, o próprio requisito de validade da capitalização. Não socorre os embargantes a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.". O enunciado tem por objeto a vedação do Decreto n. 22.626/1933, cuja aplicação às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional foi afastada pela Súmula 596 daquela Corte, remissão que consta do próprio verbete. Também não aproveita aos embargantes a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”), que admite o pacto de capitalização nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e que, longe de vedar, confirma a licitude da capitalização quando prevista em legislação especial, como sucede com a cédula de crédito bancário, regida pela Lei n. 10.931/2004. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização de juros. c) da taxa de juros remuneratórios Os embargantes afirmaram, na causa de pedir, ser abusiva a taxa de 42,41007% ao ano, por ultrapassar a média praticada no mercado para operações da mesma natureza. Anoto, de início, que a pretensão não foi deduzida no rol de pedidos, que se limita ao reconhecimento do excesso de execução, ao prosseguimento pelo valor tido por correto, ao afastamento da capitalização e ao afastamento da cumulação de encargos. Não há, pois, pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios ou de sua limitação à média de mercado, sendo certo que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”). Ainda que assim não fosse, a alegação não prosperaria. A Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional, normatiza, em seu art. 2º, IX, competir ao Conselho Monetário Nacional: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (...) A Lei n. 4.595/1964 afastou a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas relações bancárias, ficando delegado, assim, ao Conselho Monetário Nacional o poder normativo para limitar as referidas taxas de juros, salvo as exceções legais. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal corrobora o exposto, in verbis: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Enquanto vigente a norma do art. 192, §3º, da Constituição da República, que fixava em 12% (doze por cento) ao ano o máximo de juros reais, prevaleceu o entendimento de que não era autoaplicável, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4, na qual se assentou que, tendo a Constituição estabelecido que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por lei complementar, não se admitia a eficácia imediata e isolada do disposto naquele parágrafo (ADI 4, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/1991, DJ 25-06-1993). Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 648 da súmula de sua jurisprudência e, posteriormente, conferiu-lhe eficácia vinculante por meio do enunciado n. 7. Assim, ipsis litteris: Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Súmula Vinculante 7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido é o enunciado 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, resume com precisão a controvérsia sobre as cláusulas contratuais firmadas perante instituição financeira, notadamente quanto às taxas de juros remuneratória e moratória, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, limitação que, todavia, não tem natureza absoluta e tampouco deve ser analisada isoladamente, devendo a parte interessada demonstrar a desvantagem exagerada na convenção de juros remuneratórios. Além disso, não há como olvidar que a taxa de juros considera, inclusive, o risco inserto na celebração do contrato, a depender das condições do mutuário. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003) (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ, REsp 407097/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142). Neste contexto, não basta o simples descompasso com a taxa média de mercado para que se repute abusivo o juro remuneratório previsto em contrato, sendo imprescindível a comprovação de que a diferença seja substancial e injustificada segundo as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a taxa de juros foi expressamente consignada no Quadro "D" do preâmbulo do título, o que afasta a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, reservada às hipóteses de ausência de pactuação ou de falta de juntada do instrumento. E os embargantes, a quem incumbia o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não trouxeram aos autos qualquer elemento acerca da taxa média praticada no mercado para operações da mesma espécie na data da contratação, limitando-se a afirmar a abusividade como notória. A alegação, destarte, permaneceu no campo da alegação. Não há, pois, abusividade da taxa de juros remuneratórios. d) da cumulação dos encargos no período de inadimplência Sustentaram os embargantes que a exequente aplica, simultaneamente, juros compensatórios de 2,99% ao mês, juros moratórios legais e multa de 2%, sem previsão contratual expressa e sem ciência inequívoca dos devedores, o que configuraria bis in idem. A alegação é infirmada pelo próprio título executivo. A Cláusula 4.1 da cédula (ID 10448595674) dispõe que "em caso de mora no pagamento de quaisquer valores devidos nos termos desta CCB, inclusive principal e/ou juros, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas da presente, incidirão sobre o saldo devedor devidamente atualizado os seguintes encargos: I) - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; III) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o montante dos débitos". Os três encargos, portanto, foram nominados um a um, com a indicação dos respectivos percentuais, em cláusula que ostenta a rubrica "DO INADIMPLEMENTO". Não há, pois, ausência de pactuação ou desconhecimento. Os patamares convencionados tampouco se ressentem de ilegalidade. Os juros de mora foram estipulados à razão de 1% (um por cento) ao mês, limite referido na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, e a multa não compensatória foi fixada em 2% (dois por cento), percentual. Quanto aos juros remuneratórios, são devidos no período de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A única ressalva contida no enunciado — a não cumulação com a comissão de permanência — não se verifica na espécie, porquanto o título não prevê tal encargo, nem ele foi cobrado na execução, circunstância não alegada por qualquer das partes. É precisamente a cobrança da comissão de permanência que excluiria a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça (“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”), hipótese aqui inocorrente. Também não prospera a tese, deduzida na manifestação de ID 10503406407, de que o vencimento antecipado extinguiria o fluxo contratual, tornando ilegítima a incidência de encargos posteriores. A Cláusula 5.1 da cédula autoriza a credora a considerar a dívida vencida e exigível de pleno direito pela falta de pagamento de qualquer parcela, e a Cláusula 6.1 assegura, na liquidação antecipada, a redução proporcional dos juros. O vencimento antecipado opera, assim, a exclusão dos juros remuneratórios ainda não incorridos das parcelas vincendas, tal como afirmado pela embargada na impugnação, mas não extingue a obrigação de remunerar o capital não restituído até o efetivo pagamento. Assim, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Não há, nesse cenário, cumulação indevida de encargos. e) do excesso de execução Não acolhidas as alegações de capitalização indevida e de cumulação irregular de encargos, o pedido de reconhecimento do excesso de execução perde a premissa em que se assentava, uma vez que o valor apontado pelos embargantes como correto foi apurado justamente a partir do afastamento daqueles encargos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução de título extrajudicial n. 5002631-26.2024.8.13.0720 em seus ulteriores termos. Traslade-se para aqueles autos cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, além de eventual acórdão que sobrevier. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas suspensa a exigibilidade por estarem sob o pálio da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco