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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001303-23.2025.4.03.6319 AUTOR: ROSANGELA GONCALVES NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIE MARQUES DE MORAES - SP295131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ROSÂNGELA GONÇALVES NUNES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, visando o restabelecimento de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho desde a data do requerimento administrativo indeferido. Em apertada síntese, diz a parte autora que teve o seu pedido de concessão de prestação previdenciária negado sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Discorda deste posicionamento. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da demanda. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Não havendo preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo indeferido, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pela ocasião do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97), não há que se falar na sua ocorrência. Superado o ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, analisando o laudo dele decorrente e seu complemento (v. Ids 576371890 e 588448982), observo (1) que a parte autora, conforme apurou o perito do juízo, é portadora de: “CID10-M79.7-Fibromialgia, CID10-R52.2-Outros dor crônica, CID10-M54.5-Dor lombar baixa”, o que, todavia, na visão do especialista, não a incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Nesse sentido, o médico foi categórico nas respostas dadas aos quesitos formulados, ao afirmar, por diversas vezes, que, no caso, não havia incapacidade para o trabalho. Asseverou o expert, na discussão e na conclusão do laudo, o seguinte: “Estado geral e marcha: paciente vigil, colaborativo, postura ereta; Marcha coordenada, sem claudicação, sem oscilação, sem desvios do eixo; Apoio e cadência preservados. Pele e partes moles: cobertura cutânea íntegra, sem edema, hiperemia, equimoses ou cicatrizes de relevância médicolegal a relatar; Trofismo preservado. 14 TIGGER POINTS positivos difusamente pelo corpo Coluna vertebral: alinhamento axial adequado; Mobilidade global (flexão/extensão, inclinações, rotações) completa e indolor; sem pontos gatilho significativos à palpação. Ombros, cotovelos, punhos e mãos: sem deformidades; Amplitude de movimento completa indolor; Força 5/5 em grupos proximais e distais; Preensão e pinça preservados; sem crepitações ou instabilidade clínica. Quadris, joelhos, tornozelos e pés: eixos e alinhamentos satisfatórios; Amplitude completa e indolor; sem derrame articular, Estabilidade preservada à manobra clínica; Apoio plantígrado simétrico. Neuro vascular periférico: sensibilidade superficial e profunda preservadas em territórios usuais; reflexos osteotendíneos fisiológicos e simétricos; Perfusão distal adequada (enchimento capilar e pulsos periféricos palpáveis)”. Quanto a avaliação psiquiátrica: “Buscando sanar todas as dúvidas e questionamentos do juízo, esclareço que apesar de não haver incapacidade do ponto de vista ortopédico também não visualizo incapacidade psiquiátrica. No caso submetido à análise, e revisando documentação atualizada, não foram apresentados laudos psiquiátricos que evidenciem quadro de incapacidade laborativa. O único documento fornecido é uma declaração de acompanhamento psicológico, emitida por profissional atuante em serviço de saúde mental, que por sua natureza e escopo não possui valor técnico suficiente para caracterizar incapacidade no âmbito psiquiátrico (profissional não médico) alem de informaçoes rasas. Adicionalmente, a avaliação psiquiátrica pericial, sob a minha ótica, não constatou alterações clínicas que justifiquem limitação funcional significativa capaz de impedir o desempenho das atividades laborais habituais do requerente. Não foram identificados transtornos psiquiátricos que reduzam a capacidade funcional, tampouco comprometimentos cognitivos ou comportamentais que interfiram de forma relevante na execução de tarefas profissionais. Assim, a inexistência de sintomatologia compatível com incapacidade configura ausência de nexo causal e de grau de comprometimento pertinente à declaração de incapacidade psiquiátrica. Concluo ao juízo que também do ponto de vista psiquiátrico, não está evidenciada incapacidade laborativa. A inexistência de laudos psiquiátricos consistentes que indiquem limitação funcional, desfavorece qualquer declaração de incapacidade nesta esfera. Subscrevo esta manifestação com a responsabilidade técnica inerente ao Cargo de médico perito juízo, respeitando os limites da designação e observando os critérios científicos reconhecidos (sic)”. Assim, diante do quadro delineado, entendo que a parte autora, por não haver sido considerada incapacitada, em nenhum grau, pela perícia judicial, estando, desse modo, note-se, contrario sensu, capacitada para o exercício de suas ocupações habituais, mesmo que preencha os requisitos relativos à manutenção da qualidade de segurada e à carência exigida (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios fundados na incapacidade para o trabalho. Por fim, consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou minha convicção está bem fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade. Nele não se chegou ao diagnóstico retratado de maneira infundada e precipitada, muito pelo contrário, na medida em que valeu o perito, em suas conclusões, de anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ademais, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, como é o caso dos autos. Por tais razões, aliás, indefiro os quesitos complementares e o pedido de realização de nova perícia médica (v. ID 591395906), salientado que a discordância da parte com a conclusão alcançada pelo expert, registrada em seu lado, não tem o condão, per se, de justificar a realização de nova perícia. Cumpre destacar que o médico perito, no exercício de seu múnus perante este Juízo, evidenciou deter conhecimentos técnicos adequados e suficientes, aptos a lhe conferir a necessária credibilidade para a formação do convencimento judicial. Revela-se, portanto, profissional devidamente habilitado a proceder à análise das patologias que acometem a parte autora sob a ótica dos critérios previdenciários pertinentes. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal