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5001302-75.2026.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001302-75.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE: RCE CALCADOS EIRELI ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Rce Calcados Eireli em face de Joao Claudio Vieira. 1. Da intimação válida Considerando que, nos autos originários n° 50020692120238240049, a parte ré foi regularmente citada no evento 45, WhatsApp número: (49) 99903-7198, reputo válida a tentativa de intimação realizada no evento 13.1 destes autos de cumprimento de sentença. Isso porque a comunicação processual foi encaminhada ao mesmo contato telefônico em que efetivada a citação da parte executada nos autos de conhecimento, incumbindo à parte informar eventual alteração dos dados cadastrais, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao contato constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento deve observar o disposto no art. 513, § 3º, do CPC, reputando-se válida a comunicação encaminhada ao telefone anteriormente informado e não atualizado pela parte executada. Assim, reputo como válida a intimação da parte executada e, tendo em vista que não houve o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Da expedição de ofício ao INSS A exequente postulou pela intimação do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para trazer aos autos o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do Executado para verificação de eventual vínculo empregatício e endereço do executado. Entretanto, verifica-se que ainda não foram efetuadas tentativas infrutíferas de adimplemento do débito objeto da demanda, de acordo com a ordem do Art. 835 do CPC. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício. Intime-se a parte credora da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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