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2026-08-24 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001302-57.2024.8.24.0013/SC
APELANTE: JUCELEI LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANA GARCHETTI (OAB SC037753)
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB PR058644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo vinculada a débito previamente declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado, bem como para modificar os honorários sucumbenciais.
2. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, majorou a indenização para R$ 10.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
3. A parte agravante sustenta ausência de similitude entre o precedente utilizado e o caso concreto, reduzido potencial ofensivo da conduta, inexistência de prejuízo concreto, excessividade do quantum indenizatório e inadequação da verba honorária fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao majorar a indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição restritiva fundada em débito declarado inexigível; (ii) saber se o reduzido período de manutenção da restrição e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afastam ou mitigam o dano moral presumido; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação viola os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção de inscrição em cadastro restritivo fundada em débito declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado configura ilícito apto a ensejar indenização por dano moral presumido.
6. O reduzido lapso temporal da permanência indevida da restrição não afasta a configuração do dano moral nem justifica, por si só, a redução do quantum indenizatório.
7. A persistência da negativação após pronunciamento judicial definitivo evidencia falha relevante na prestação do serviço e descumprimento do dever de diligência do fornecedor.
8. A decisão monocrática considerou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente a reiteração da conduta ilícita, a capacidade econômica da fornecedora, o caráter compensatório e pedagógico da condenação e os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal.
9. O precedente utilizado na decisão agravada serviu como parâmetro de coerência decisória, sem aplicação automática ou desconsideração das circunstâncias específicas da demanda.
10. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação observa a regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível arbitramento equitativo em ação condenatória com proveito econômico aferível.
11. A simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória não autorizam o afastamento do critério percentual legalmente previsto.
12. O agravo interno limita-se à reapresentação de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração concreta de erro de julgamento apto a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso desprovido.
_________
Teses de julgamento:
“1. A manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo fundada em débito previamente declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
2. O reduzido período de permanência da negativação indevida não afasta a caracterização do dano moral nem impede a fixação de indenização em valor compatível com o caráter pedagógico da condenação.
3. Em ação condenatória com proveito econômico aferível, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra percentual prevista no art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em hipótese de manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo vinculada a débito previamente declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que a indenização mede-se pela extensão do dano e comporta revisão excepcional na via especial quando o montante se revela exorbitante e desproporcional, razão pela qual a majoração operada em segundo grau, desconsiderada a ausência de comprovação de prejuízo concreto reconhecida na origem, configura excesso indenizatório e enriquecimento sem causa.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante fundamentação em tópico específico, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data prevista para a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
A controvérsia não se resume à simples permanência residual de anotação decorrente de equívoco administrativo. O ponto sensível da demanda reside no fato de que a instituição agravante manteve restrição creditícia fundada em débito já declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado.
Trata-se, portanto, de situação mais grave do que aquelas ordinariamente verificadas nas hipóteses de atraso na baixa decorrente de pagamento tardio ou simples falha operacional interna.
[...]
O pronunciamento recorrido expressamente considerou a reiteração da conduta ilícita, a existência de anterior reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas.
Além disso, a pretensão de redução do quantum indenizatório para o valor fixado na origem não se mostra compatível com a extensão da lesão evidenciada nos autos. A quantia anteriormente arbitrada revelou-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo suportado pela autora e, sobretudo, para cumprir a função preventiva da responsabilidade civil diante da persistência do comportamento lesivo por parte da fornecedora (grifou-se).
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Nesse sentido, destaca-se:
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.