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5001302-28.2020.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001302-28.2020.8.24.0068/SC EXEQUENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA. ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO EXECUTADO: AM REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Kalinowski (OAB PR045096) ADVOGADO(A): OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR044199) INTERESSADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS WYKROTA DESPACHO/DECISÃO Do pedido de expedição de ofício Considerando o deferimento da penhora no evento 143.1, expeça-se ofício ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, nos autos n. 5009022-67.2022.8.21.0033, a fim de que informe o atual andamento do processo, especialmente se ainda se encontra em tramitação e se a empresa AM Representação e Comércio de Alimentos Eireli possui valores a receber naqueles autos. Do pedido de penhora no rosto dos autos A parte exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos n.º 0000503-22.2022.8.24.00004, em que a parte executada teria créditos a receber. Sobre a penhora de crédito, especificamente cujo direito esteja sendo pleiteado em juízo, dispõe o CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Desse modo, nos termos da previsão contida no art. 860 do CPC, defiro o pedido formulado e determino a efetivação da penhora no rosto dos autos n.º 0000503-22.2022.8.24.00004, para reserva de crédito no valor de R$ 96.533,72 (noventa e seis mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente no evento evento 1, CALC8. Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos (neste processo) e oficie-se à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, para que proceda à anotação da penhora no cadastro do processo n.º 0000503-22.2022.8.24.00004, caso a parte AM Representação e Comércio de Alimentos EIRELI ainda tenha valores a receber. Intime-se a parte executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC. Havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. Não havendo insurgência pela parte executada e com as informações prestadas nos autos n. 5009022-67.2022.8.21.0033, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.

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