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5001301-51.2023.8.21.0123

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001301-51.2023.8.21.0123/RS EXEQUENTE: IMACOL INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603) ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da juntada do demonstrativo de cálculo atualizado do débito (88.2). 2. Ademais, defiro conforme requerido pelo exequente no evento 88.1. Assim, determino a expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, para constrição de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, em atenção a semoventes, veículos e implementos agrícolas que se encontrem na posse da parte executada. Havendo bens passíveis de constrição, proceda-se à respectiva avaliação. O oficial de justiça deverá, ainda, intimar o executado da penhora e da avaliação, bem como o exequente da responsabilidade decorrente do encargo de fiel depositário, informando ao executado, ainda, que tem o prazo de 15 dias para manifestação (art. 525, §11 e 917, §1º, ambos do CPC). 2.1. Caso não localizados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, certificando serem ou não indispensáveis às necessidades do estabelecimento mantido, conforme estabelece a parte final do inciso II do artigo 833 do CPC. 2.2. Autorizo ao Oficial de Justiça que proceda o levantamento fotográfico do local. 3. Realizada a diligência, intime-se o exequente acerca do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Intimação eletrônica agendada.

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