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5001301-47.2024.8.24.0086

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001301-47.2024.8.24.0086/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA GRASSI SIPRIANO MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA MAYARA FLORES DA SILVA (OAB SC037543) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA TARDIAMENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora pública do Município de Otacílio Costa, admitida em 9-4-2014, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais que teriam deixado de ser implementadas em razão da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho. O pedido foi quantificado em R$ 12.493,48. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal n. 44/2003 depende do preenchimento cumulativo do interstício temporal e da aprovação em avaliação de desempenho, razão pela qual os efeitos financeiros somente seriam devidos após a realização da avaliação e a edição do correspondente ato administrativo. 3. A recorrente sustenta a existência de contradição e erro de julgamento. Afirma que a omissão do Município não poderia prejudicá-la, que a avaliação posterior possuiria natureza declaratória e que os efeitos financeiros da progressão deveriam retroagir à data em que preenchido o requisito temporal. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O Município apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Defendeu que a avaliação de desempenho constitui requisito legal indispensável, que a progressão não decorre automaticamente do tempo de serviço e que eventual mora administrativa não autoriza o pagamento de diferenças relativas aos períodos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho permite considerar preenchido o requisito subjetivo da progressão funcional; e (ii) a progressão concedida após avaliação realizada em 2024 pode produzir efeitos financeiros retroativos aos períodos em que implementado apenas o requisito temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 44/2003 condiciona a progressão funcional ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: o decurso do interstício de três anos e a aprovação em avaliação de desempenho. O mero atendimento do requisito temporal não constitui, isoladamente, direito ao acréscimo remuneratório. 7. A omissão administrativa na realização das avaliações, embora censurável, não supre o requisito subjetivo expressamente previsto na legislação municipal. A aprovação obtida em avaliação posterior não comprova que a servidora teria alcançado desempenho satisfatório em todos os ciclos funcionais anteriores. 8. No caso, a recorrente foi enquadrada no Nível IV da carreira, correspondente ao acréscimo de 12,93% sobre o vencimento-base, mediante a Portaria n. 225/2024, juntada no evento 1.9. Inexistem avaliações individualizadas relativas aos períodos pretéritos que permitam reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo nas respectivas épocas. Os protocolos reproduzidos nas razões recursais, ademais, referem-se a outros servidores e não comprovam requerimento administrativo formulado pela recorrente. 9. O § 6º do art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 44/2003 condiciona o pagamento de valores retroativos decorrentes da adequação funcional prevista no § 5º à edição e à regulamentação por lei específica. Não foi demonstrada a existência de norma autorizadora do pagamento pretendido. A planilha unilateral do evento 1.2 apenas quantifica a pretensão e não comprova a aquisição do direito às progressões nos períodos nela indicados. 10. A Primeira Turma Recursal firmou entendimento, em casos envolvendo servidores do Município de Otacílio Costa submetidos à mesma Lei Complementar Municipal n. 44/2003, no sentido de que a progressão depende da conjugação do tempo de serviço com a avaliação de desempenho, sendo indevido o pagamento de diferenças anteriores à efetiva aferição do requisito subjetivo. Ausente distinção fática ou jurídica relevante, a mesma orientação deve ser aplicada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional prevista no art. 16 da Lei Complementar Municipal n. 44/2003 depende do preenchimento cumulativo do interstício temporal e da aprovação em avaliação de desempenho. 2. A omissão administrativa na realização da avaliação não autoriza a presunção de preenchimento do requisito subjetivo nos ciclos funcionais anteriores. 3. O pagamento de efeitos financeiros retroativos decorrentes da adequação funcional prevista no § 5º do art. 16 depende de previsão e regulamentação por lei específica, cuja existência não foi demonstrada. 4. Os efeitos financeiros da progressão são devidos somente após a realização da avaliação de desempenho e a implementação do correspondente ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 44/2003, art. 16, caput e §§ 5º e 6º; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado n. 5001401-02.2024.8.24.0086, Primeira Turma Recursal, rel. para acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 5-2-2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5001274-64.2024.8.24.0086, Primeira Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 10-4-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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