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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001301-39.2018.8.21.0022/RS EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Daniel Oliveira de Souza em face do Estado do Rio Grande do Sul. A parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Alega o executado que a presente execução fiscal trata sobre contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo que a citação ocorreu em 06 de julho de 2012, considerando que não houve o pagamento voluntário, realizou-se tentativas de satisfação do crédito. Aduz o executado que foram realizadas tentativas de constrições via SISBAJUD, com cadastro do executado no SERASAJUD, consulta bens nos sistemas conveniados e fala sobre redistribuição do processo à Vara do Direito Bancário em 2019. O executado aduz que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente teria ocorrido em 27.11.2012 com a primeira tentativa frustrada de localização de bens, conforme artigo 921, § 4º, do CPC, afirmando, ainda, que o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Alude que os atos processuais posteriores não são suficientes para interromper o prazo prescricional, restando configurada a prescrição intercorrente. Intimado, o exequente manifestou-se pela ausência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que as alegações trazidas pelo executado são manifestamente infundadas. A parte sustenta, equivocadamente, que a presente demanda busca a cobrança de valores em aberto relativos a um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, contudo, em verdade, trata-se de execução fiscal ajuizada para a satisfação de créditos tributários referentes ao IPVA. Ainda, a parte executada aduz que o processo foi ajuizado em 2012, contudo, a presente execução foi ajuizada em 11.04.2018. Importante ressaltar que o instituto da prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia do credor em promover os atos de movimentação processual que lhe competem. No caso dos autos, a paralisação do feito ocorreu por pouco tempo e em decorrência da remessa dos autos físicos para fins de digitalização e inserção no sistema eletrônico. A demora inerente ao procedimento de virtualização do acervo físico constitui entrave do próprio mecanismo do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade e DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista a desconexão das alegações apresentadas pela parte executada. Sem condenação em sucumbência, pois não houve extinção do feito. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Verifica-se que a parte executada alega a impenhorabilidade do valor de R$ 950,66, constrito junto a sua conta no Banco Nubank S.A., bloqueado via SISBAJUD, alegando que o valor decorre de rescisão trabalhista. O extrato acostado no evento 107, EXTR7 demonstra que houve transferência do valor de R$ 945,51, a qual foi recebida da Caixa Econômica Federal em 04.07.2024. O documento do evento 107, EXTR5 demonstra que o valor de R$ 945,51 foi depositado em 28.06.2024 a título de multa rescisória, o qual foi sacado em 04.07.2024. Ainda, no evento 107, EXTR2 resta claro que a transferência recebida da Caixa Econômica é derivada do Saque FTGS. Destaca-se que o bloqueio do valor de R$ 950,70 ocorreu no Banco Nubank em 04.07.2024, sendo que a transferência judicial do valor ocorreu em agosto de 2024, conforme despacho do evento 51, DESPADEC1. Dessa forma, evidente que o valor bloqueado provém da multa rescisória recebida pelo executado. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sobre as verbas rescisórias, têm-se julgados do Egrégio TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA RESCISÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o desbloqueio integral de valores constritos em conta bancária da executada, após comprovado que o montante correspondia exclusivamente a verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício e a valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo saldo fundiário e multa rescisória de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta utilizada pela executada permanecem protegidos pela impenhorabilidade quando demonstrada sua origem em verbas rescisórias e FGTS de natureza alimentar, ainda que a conta apresente movimentação semelhante à de conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação documental de que os valores bloqueados decorrem integralmente de verbas rescisórias e de FGTS evidencia sua natureza alimentar e autoriza o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A utilização da conta-poupança com características de conta corrente afasta apenas a incidência automática da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, mas não impede o reconhecimento da impenhorabilidade quando comprovada a origem dos recursos. A análise da impenhorabilidade deve privilegiar a origem dos valores constritos e a realidade fática da executada, e não apenas a modalidade da conta bancária em que se encontram depositados.A condição de desemprego da executada reforça a destinação das verbas à preservação do mínimo existencial, inexistindo elementos que indiquem utilização para finalidade diversa ou que afastem sua essencialidade para a subsistência. Demonstrada a natureza alimentar dos recursos, impõe-se o desbloqueio integral das quantias constritas, em conformidade com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento, Nº 51233078520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. FGTS. CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de prova quanto à origem salarial dos montantes. O agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, alegando que são provenientes da multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por terem origem em verba salarial decorrente de rescisão contratual; e (ii) estabelecer se o valor remanescente depositado em conta-corrente pode ser considerado impenhorável à luz da proteção do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar ou salarial exige prova da origem dos recursos, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação do devedor. A documentação apresentada comprova que o valor de R$ 1.434,78 bloqueado tem origem em verba rescisória de FGTS, configurando verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. O valor restante, de R$ 136,41, está depositado em conta-corrente e não conta com comprovação de que se destina à subsistência do devedor, não se enquadrando, assim, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta-poupança até o limite legal, não se estendendo automaticamente a valores em conta-corrente. (Agravo de Instrumento, Nº 51124605820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-05-2025). Grifei. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 950,70, tendo em vista que trata-se de verba decorrente de verbas rescisórias, tendo, assim, natureza alimentar. Preclusa a presente, libere-se a quantia impenhorável ao executado. Intimem-se.
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