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TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-08.2026.4.02.5103/RJAUTOR: ANDREA CASTELO BRANCO ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) SENTENÇA Nego provimento aos embargos de declaração, pois, ainda que a pretexto de omissão, contradição e erro material, da leitura das razões recursais verifica-se que a embargante pretende a reforma da sentença, com prevalência de seu ponto de vista a respeito da configuração do interesse processual e da existência de pretensão resistida quanto à individualização dos períodos na Certidão de Tempo de Contribuição, tema sobre o qual a sentença expressamente se manifestou ao assentar a ausência de prévio indeferimento administrativo ou de recusa das entidades destinatárias, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e em conformidade com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240). Logo, a irresignação da embargante deve ser veiculada por meio de recurso próprio. P. I.
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