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5001300-39.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001300-39.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ASSOCIACAO RACA PRA QUE ADVOGADO(A): CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 42, PET1, o MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS apresentou manifestação em cumprimento ao deliberado na audiência realizada no evento 38, TERMOAUD1, anexando documento elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em que descreveu as ações atualmente executadas pelo Programa de Defesa e Atenção aos Animais e informou a existência de procedimentos destinados ao futuro credenciamento de clínicas veterinárias e de locais para hospedagem de animais resgatados, com previsão de implementação no segundo semestre de 2026. Todavia, a manifestação não respondeu integralmente à determinação constante do termo de audiência, pois o Município não informou, de forma expressa, se há viabilidade para a celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou outro instrumento de cooperação com a associação autora e, em caso positivo, em quais condições, providência que havia sido especificamente determinada no evento 38, TERMOAUD1. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 48, PET1. Sustentou, em síntese, que as informações apresentadas pelo Município seriam insuficientes para demonstrar a existência de política pública estruturada capaz de absorver a demanda atualmente atendida pela associação. Alegou, ainda, agravamento superveniente da situação em razão do estágio processual da ação nº 5020509-79.2023.8.21.0039, referente ao imóvel no qual mantém sua sede. Postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a realização de audiência interinstitucional e a apresentação, pelo ente municipal, de documentação complementar relativa às políticas públicas e aos instrumentos administrativos relacionados à proteção animal. Ademais, a autora anexou o termo de audiência realizado nos autos nº 5020509-79.2023.8.21.0039, no qual o Juízo da Vara de Família da Comarca de Viamão, considerando a complexidade da situação e os possíveis impactos decorrentes de eventual retirada dos animais da propriedade, reputou recomendável a busca de solução articulada entre os órgãos públicos competentes e determinou consulta a este Juízo, ao Ministério Público e ao Município de Viamão acerca da possibilidade de realização de audiência interinstitucional (evento 48, TERMOAUD2). Nesse contexto, considerando os fatos supervenientes invocados, a renovação do pedido de tutela de urgência e a necessidade de complementação das informações anteriormente determinadas, mostra-se adequada a prévia formação do contraditório antes da reapreciação da medida. Assim, intime-se o MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS para que, no prazo de 5 dias: a) manifeste-se especificamente sobre o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado no evento 48, PET1, inclusive quanto aos fatos supervenientes noticiados; b) informe expressamente se há viabilidade jurídica, administrativa e orçamentária para celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento com a ASSOCIAÇÃO RAÇA PRA QUÊ, indicando, em caso positivo, as modalidades e condições concretamente possíveis e, em caso negativo, as razões administrativas e jurídicas que inviabilizam a medida; c) informe os números dos processos administrativos referentes aos credenciamentos de clínicas veterinárias e de locais destinados à hospedagem de animais mencionados no evento 42, MEMORANDO2, indicando a fase atual de cada procedimento, a estimativa objetiva para conclusão, os serviços abrangidos, a capacidade estimada de atendimento e os recursos orçamentários destinados à execução; d) apresente documentação apta a demonstrar, de forma objetiva e quantitativa, as atividades descritas no evento 42, PET1, especialmente quanto às castrações, microchipagens, acolhimentos temporários, fornecimento de medicamentos, fiscalizações e demais ações informadas, com indicação dos respectivos períodos e processos administrativos, dispensada a apresentação de documentos individualizados de todos os atendimentos caso exista relatório consolidado oficial que contenha as informações necessárias; e e) informe a existência de contratos administrativos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, credenciamentos ou instrumentos congêneres celebrados nos últimos três anos cujo objeto compreenda resgate, acolhimento, hospedagem, tratamento veterinário, castração, transporte ou outras atividades de proteção animal, anexando cópia dos instrumentos vigentes e indicando o objeto, o contratado ou parceiro, o período de vigência e os valores envolvidos. Caso inexistentes, deverá declarar expressamente essa circunstância. A diligência mostra-se pertinente à adequada delimitação da controvérsia e ao exame da alegada deficiência estrutural da política pública, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil1 sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à necessidade de outras provas. Cooperação Judiciária e Audiência Conjunta De outro lado, os elementos apresentados demonstram a existência de relevante interdependência prática entre esta Ação Civil Pública e a ação nº 5020509-79.2023.8.21.0039, em tramitação perante a Vara de Família da Comarca de Viamão. Com efeito, embora os processos possuam objetos e competências jurisdicionais distintos, eventual determinação de retirada dos animais do imóvel discutido naquele feito poderá produzir repercussões concretas e imediatas sobre a situação examinada nesta demanda, notadamente quanto à necessidade de acolhimento, hospedagem, atendimento veterinário e demais medidas inseridas na política pública municipal de proteção animal. De igual forma, as providências administrativas eventualmente estruturadas no âmbito desta ação poderão constituir elementos relevantes para a construção de solução adequada no processo em tramitação perante o Juízo de Viamão. Nesse cenário, a atuação isolada dos respectivos Juízos poderá dificultar a obtenção de solução coordenada para a situação concreta, sem que isso implique modificação das competências jurisdicionais ou reunião dos processos. Os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil2 autorizam e estimulam a cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a prática de atos processuais e para a adequada prestação jurisdicional. A cooperação mostra-se especialmente pertinente quando providências adotadas em processos distintos, embora submetidos a Juízos diversos, apresentem repercussões materiais recíprocas e recomendem atuação coordenada. Assim, estabeleço cooperação judiciária entre este Juízo da Vara Regional do Meio Ambiente e o Juízo da Vara de Família da Comarca de Viamão, no âmbito dos processos nº 5001300-39.2026.8.21.0001 e nº 5020509-79.2023.8.21.0039, com a finalidade específica de viabilizar atuação coordenada quanto às repercussões decorrentes da situação dos animais atualmente mantidos no imóvel objeto daquele processo e às possíveis soluções administrativas relacionadas ao seu acolhimento e proteção. Para concretização da cooperação, designo audiência interinstitucional conjunta, a ser realizada por ambos os Juízos, virtualmente, pelo Sistema Webex. A audiência terá por finalidade promover diálogo interinstitucional e identificar soluções juridicamente viáveis e materialmente executáveis para a situação dos animais, sem antecipação do julgamento das questões submetidas a cada um dos Juízos e preservadas integralmente as respectivas competências jurisdicionais. Deverão participar da audiência conjunta: a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO; b) representante da ASSOCIAÇÃO RAÇA PRA QUÊ; c) representantes do MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS, inclusive, seus agentes públicos com atribuição técnica e administrativa nas áreas de meio ambiente, proteção animal e gestão administrativa, com capacidade para prestar informações acerca das políticas públicas existentes e avaliar encaminhamentos concretos; e d) os demais participantes cuja presença seja reputada pertinente pelo Juízo cooperante. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Viamão o estabelecimento da presente cooperação judiciária e a designação da audiência conjunta, encaminhando-se cópia desta decisão, cabendo àquele Juízo promover, nos autos nº 5020509-79.2023.8.21.0039, as intimações que entender pertinentes, inclusive de outros órgãos, entidades ou interessados cuja participação reputar necessária à adequada construção da solução interinstitucional. Cada Juízo ficará responsável pelas intimações e demais providências processuais pertinentes no âmbito do processo submetido à sua jurisdição. Tutela de Urgência Sem prejuízo da cooperação ora estabelecida, após a manifestação do Município, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado no evento 48, PET1 e sobre as providências que entender adequadas diante dos fatos supervenientes noticiados. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para reapreciação do pedido de tutela de urgência, independentemente da realização prévia da audiência conjunta. Designação de Audiência de Conciliação Cooperada Designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2026, às 14h, virtualmente, pelo Sistema Webex. Para o ato, o MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS deverá estar acompanhado de seus agentes com atribuição técnica e administrativa nas áreas de meio ambiente, proteção animal e gestão administrativa, com capacidade para prestar informações acerca das políticas públicas existentes e avaliar encaminhamentos concretos. Link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=mb47ef66972ffb1e777416c25a7cd7f4f Para qualquer dúvida ou dificuldade de acesso/comparecimento às audiências virtuais, híbridas ou presenciais, a assessoria deste gabinete poderá ser contatada pelo telefone (51) 3259-3672 ou pelo WhatsApp (51) 99802-9137. Intimem-se e cumpram-se todas as diligências necessárias, com urgência. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.(...) Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:I - auxílio direto;II - reunião ou apensamento de processos;III - prestação de informações;IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;III - a efetivação de tutela provisória;IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;VI - a centralização de processos repetitivos;VII - a execução de decisão jurisdicional.§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

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