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5001300-31.2023.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001300-31.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EVA APARECIDA ALVES DA SILVA CPF: 965.974.706-30 RÉU: CONFIANCA MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA - EPP CPF: 27.299.724/0001-34 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido liminar e reparação danosa ajuizada por Eva Aparecida Alves da Silva em face de Confiança Multiplos Negocios Ltda - EPP e Tradição Administradora de Consórcio Ltda, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, ter sido contatada por representante da primeira requerida com proposta de "financiamento" para aquisição de imóvel no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mediante lance inicial de R$ 7.800,99 (sete mil, oitocentos reais e noventa e nove centavos) e parcelas mensais de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), com contemplação prometida em, no máximo, dois meses. Afirmou que, todavia, foi induzida a assinar contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela segunda requerida, com carta de crédito de R$ 191.944,47 (cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e parcelas de R$ 1.524,59 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), muito superiores ao pactuado verbalmente. Sustentou que pagou o lance inicial e a primeira parcela, totalizando R$ 9.325,58 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e requereu a concessão de gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada para anulação do contrato, devolução dos valores pagos e vedação de cobranças e negativação, bem como, ao final, a anulação do contrato e todos os seus efeitos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Por decisão de ID 9751729491, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e parcialmente deferida a tutela antecipada, tão somente para determinar que a parte requerida se abstivesse de efetuar cobranças relacionadas ao contrato e de inscrever o nome e CPF da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) revertida em favor do Estado, indeferindo-se o pedido de anulação imediata do contrato e de devolução dos valores pagos, por depender de dilação probatória. Devidamente citada, a requerida Confiança Multiplos Negocios Ltda - EPP apresentou contestação de ID 9869662102. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando ser mera representante de vendas de consórcio, sem qualquer vínculo contratual direto com a autora e sem ter recebido os valores por ela pagos, requereu a denunciação da lide à corré Tradição Administradora de Consórcio Ltda e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, sustentou que a autora tinha plena ciência de estar contratando consórcio, e não financiamento, conforme se extrai do próprio contrato e de gravação de pós-venda, na qual a autora confirmou a contratação e a inexistência de promessa de contemplação em prazo certo, impugnando os pedidos de anulação, restituição imediata e indenização por danos morais. A autora impugnou a contestação em ID 9898598824, reiterando os termos da inicial e informando a ocorrência de ligações de cobrança supostamente em desacordo com a tutela antecipada concedida. Posteriormente habilitada nos autos, a corré Tradição Administradora de Consórcio Ltda apresentou contestação de ID 10545244787, sustentando a regularidade da contratação de consórcio, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de promessa de contemplação antecipada, a inaplicabilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos, por incidir o regime próprio da Lei 11.795/2008, bem como a inocorrência de danos morais. Intimadas a especificarem provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial no áudio de pós-venda, depoimento pessoal da representante da primeira requerida e prova testemunhal, além da verificação do alegado descumprimento da tutela antecipada. Por decisão saneadora de ID 10631677212, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e indeferida a produção de prova oral e pericial requerida pela autora, por se tratar de matéria eminentemente documental, determinando-se a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme IDs 10693308097, 10707204233 e 10709329702. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e se mostrar desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo, tanto que assim já reconhecido na decisão saneadora de ID 10631677212, que indeferiu a produção de prova oral e pericial, decisão essa preclusa e não impugnada por via própria pela autora. As preliminares de ilegitimidade passiva da requerida Confiança Multiplos Negocios Ltda - EPP e de impugnação à gratuidade de justiça já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10631677212, remanescendo a esse Juízo, nesta fase, o exame do mérito da causa, inclusive quanto à efetiva responsabilidade civil de cada uma das requeridas pelos fatos narrados na inicial, matéria que, consoante já ressalvado na própria decisão saneadora, não se confunde com a legitimidade passiva aferida em abstrato pela teoria da asserção. A relação estabelecida entre a autora e as requeridas amolda-se, em tese, ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de intermediação e administração de consórcio ofertados pelas rés. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não afasta a aplicação do regramento específico da Lei 11.795/2008, no que se refere à disciplina própria do funcionamento dos grupos de consórcio, notadamente quanto à forma e ao momento da restituição de valores ao consorciado excluído, por se tratar de sistema de autofinanciamento coletivo que reclama disciplina legal própria, sem que isso implique afastamento genérico da legislação consumerista. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a alegação de que teria sido induzida a erro substancial, mediante a promessa de contratação de financiamento imobiliário com contemplação em prazo certo, quando, na realidade, aderiu a contrato de participação em grupo de consórcio. Compulsando o acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a tese autoral não encontra respaldo na prova documental. O próprio instrumento contratual acostado à inicial identifica-se, expressamente, como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", constando de forma clara a identificação do grupo, da cota, da administradora, do prazo de 179 (cento e setenta e nove) meses, do valor da carta de crédito de R$ 191.944,47, da composição das parcelas, da taxa de administração, do fundo de reserva, do seguro e das regras de contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, com expressa advertência de que a administradora não comercializa cotas contempladas nem garante data certa para a contemplação. Ademais, a gravação de pós-venda realizada pela requerida Confiança, cujo teor foi transcrito na contestação de ID 9869662102 e não impugnado quanto à sua autenticidade por meio de prova técnica idônea, revela que a própria autora confirmou, de forma livre e expressa, estar ciente de que se tratava de consórcio, com valor de carta de crédito de R$ 191.944,47, parcela inicial de R$ 7.800,99 e parcelas subsequentes em torno de R$ 1.525,15, bem como confirmou textualmente que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance, sem garantia de data específica, e que não houve qualquer promessa de contemplação em prazo determinado por parte da vendedora. A alegação de que o referido áudio estaria incompleto ou manipulado não passou de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento técnico que a corroborasse, sendo certo que a produção de prova pericial sobre o material foi expressamente indeferida em decisão saneadora não impugnada, de modo que a prova documental produzida deve prevalecer. Nesse contexto, não se vislumbra nos autos elemento algum que autorize concluir pela ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 138 e seguintes do Código Civil. Ao contrário, a autora teve acesso ao contrato por ocasião da assinatura, ocorrida em 31/10/2022, participou de assembleia do grupo em 17/11/2022 e apenas veio a questionar a natureza da contratação após deixar de adimplir as parcelas subsequentes, circunstância que robustece a conclusão de que a insurgência decorre de mero inconformismo com a dinâmica própria do sistema de consórcio, e não de efetiva indução a erro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a alegação de promessa de contemplação antecipada, desacompanhada de prova robusta, não configura vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio, tratando-se de contrato de risco em que a contemplação somente ocorre por sorteio ou lance: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO - SORTEIO OU LANCE - FORMAS LEGALMENTE PREVISTAS - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A anulabilidade do negócio jurídico por vício de dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil de 2002, depende da robusta comprovação do vício de consentimento. O contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas do consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance. A anuência a suposta promessa de contemplação imediata ou antecipada configura evidente tentativa do consorciado de angariar vantagem indevida em desfavor dos demais integrantes do grupo, sendo vedada por lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229136-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) Assim, não comprovado o vício de consentimento alegado na inicial, impõe-se a improcedência do pedido de anulação do contrato de participação em grupo de consórcio. No que concerne especificamente à requerida Confiança Multiplos Negocios Ltda - EPP, ainda que superada, em sede de saneamento, a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção, certo é que, no exame do mérito, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita própria imputável a essa requerida. Com efeito, restou incontroverso que a atuação da Confiança limitou-se à intermediação da venda da cota de consórcio, não sendo ela a administradora do grupo, tampouco tendo recebido os valores pagos pela autora, os quais foram vertidos diretamente à administradora Tradição Administradora de Consórcio Ltda, consoante se extrai dos próprios documentos de pagamento acostados à inicial e do reconhecimento da corré Tradição em sua contestação. Inexistindo prova de conduta irregular própria da vendedora, tampouco de recebimento de valores por ela, não há como lhe imputar responsabilidade civil pelos fatos narrados. Quanto ao pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 9.325,58, também não merece acolhida. Isso porque, não comprovado o vício de consentimento apto a anular o contrato, a relação jurídica de consórcio subsiste válida entre as partes, de modo que a restituição de valores ao consorciado excluído deve observar o regime legal próprio previsto nos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008, segundo o qual a devolução das quantias vertidas ao fundo comum do grupo somente é devida por ocasião da contemplação da cota do consorciado excluído no sorteio destinado a tal finalidade, ou do encerramento do grupo, descontados os valores relativos à taxa de administração, à cláusula penal e ao seguro eventualmente contratado, nos termos do contrato e do regulamento consorcial a que a autora aderiu, orientação também consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Dessa forma, a pretensão de devolução imediata e integral dos valores pagos não merece acolhimento, ficando resguardado à autora o direito de reaver os valores efetivamente vertidos ao fundo comum do grupo consorcial, descontadas as verbas contratualmente previstas, no momento e na forma estabelecidos pela legislação de regência e pelo contrato firmado entre as partes. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não comporta acolhimento. A configuração do dano moral pressupõe a comprovação de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetiva lesão a direito da personalidade, requisitos que, nos termos da fundamentação supra, não restaram demonstrados nos autos. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero dissabor inerente à frustração da própria autora com a dinâmica do sistema de consórcio ao qual livremente aderiu. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de ID 9751729491 e de bloqueio de valores via SISBAJUD, também não merece acolhida. A prova produzida pela autora resume-se a capturas de tela de seu aparelho celular contendo registros genéricos de chamadas, sem qualquer identificação do interlocutor, do teor da conversa ou de sua vinculação inequívoca ao contrato discutido nos autos ou às requeridas, elementos insuficientes para comprovar, com a certeza exigida, o descumprimento da ordem judicial. Ademais, a própria decisão que fixou a multa determinou sua reversão em favor do Estado, e não da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando resguardado à autora o direito de reaver os valores efetivamente vertidos ao fundo comum do grupo consorcial, descontadas as verbas contratualmente previstas, no momento e na forma estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 11.795/2008 e pelo contrato e regulamento consorcial firmados entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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