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5001300-09.2021.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5001300-09.2021.8.24.0073/SC REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ENY SANTOS DA SILVA, ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA. Consta dos autos que a de cujus era casada com o autor e deixou os filhos Henriqueta Lucila da Silva, Rita Filomena da Silva Dutra, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR e Jorge Murilo da Silva. Não deixou testamento (evento 31, OUT2). As primeiras declarações foram apresentadas no evento 55, PET1. Jorge Murilo da Silva as impugnou no evento 53, PET4, rogando a inclusão no acervo hereditário de "saldo em contas e aplicações mantidas em nome da falecida e do seu marido Inventariante, junto aos Bancos Bradesco e Banco do Brasil", "bens móveis que guarnecem tanto o apartamento localizado em Balneário Camboriú-SC, quanto as casas situadas na Praia da Pinheira, município de Palhoça – SC" e "Jóias pertencentes a Sra. Eny Santos da Silva". No evento 67, DESPADEC1, decidiu-se "integrar ao patrimônio à ser partilhado os bens móveis que guarnecem às residências; os saldos financeiros e aplicações de investimentos pela de cujus; e suas jóias obtidas antes e após o matrimônio das partes". O inventariante apresentou fotografias das supostas jóias (evento 73, OUT2), afirmando que "nada mais são do que bijuterias e semijoias, nada com valor considerável". Afirmou que "os valores aplicados em previdência, foram assim realizadas pela modalidade PGBL e VGBL, os quais são transmitidos aos beneficiários desses planos automaticamente". No evento 94, PET1, apresentou relação dos bens móveis que guarneciam os imóveis inventariados. No evento 181, CERTOBT2, informou-se o óbito de JORGE MURILO DA SILVA, que era solteiro e deixou as filhas Giorgia Theresa da Silva e Lisa Beatriz da Silva. No evento 208, PET1, o inventariante reiterou o plano de partilha apresentado nas primeiras declarações. Intimadas, as representantes do ESPÓLIO DE JORGE MURILO DA SILVA rogaram a inclusão no acervo hereditário de saldos bancários nos valores de R$ 6.394,27 e R$ 7.228,10, 329 ações da empresa TIM S/A e saldos de investimentos nos valores de R$ 42.233,95 e R$ 53.706,84 (evento 218, PET1). Decido. Conforme decisão do evento 67, DESPADEC1, porquanto documentalmente comprovados, defiro a inclusão no acervo hereditário: i) do saldo bancário no valor de R$ 7.228,10 perante o BCO DO BRASIL S.A (evento 123, CON_EXT_SISBA4) - aparente atualização do valor encontrado no evento 103, CON_EXT_SISBA1; ii) das 329 ações da empresa TIM S/A (evento 123, CON_EXT_SISBA10); iii) do saldo de investimento (CDB's) no valor de R$ 42.233,95 (evento 123, CON_EXT_SISBA11); e iv) do saldo de investimento (fundos de investimento) no valor de R$ 53.706,84 (evento 123, CON_EXT_SISBA13), com relação ao qual registro não haver demonstrativo de vinculação a eventual VGBL. Intime-se o inventariante para que, em 15 dias, apresente as últimas declarações atualizadas com plano de partilha. Do plano de partilha, intimem-se os demais herdeiros, por 15 dias. Havendo impugnação, à réplica, por 15 dias. Do contrário, tornem conclusos para sentença.

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